O contrato de trabalho nulo com a administração pública e recente enunciado nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho - TST

  • Maurício Mazur CESUMAR
Palavras-chave: contrato de trabalho nulo, enunciado n. 363, Tribunal Superior do Trabalho, administração pública

Resumo

A ordem constitucional brasileira de 1988 passou a exigir aprovação prévia em concurso público dos trabalhadores contratados pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelas Fundações, pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia mista, como medida moralizadora de acesso aos cargos e empregos públicos, muitos deles até então ocupados por apaziguados políticos. Ocorre que ainda hoje, mais de uma década depois, administradores públicos insistem em promover a admissão direta e incondicional de trabalhadores, violando as normas constitucionais e criando situação jurídica anômala que se divide entre a nulidade contratual, a proteção do trabalho e as conseqüências de falta administrativa. A validade e a eficácia do contrato de trabalho mantido com a Administração Pública sem aprovação prévia em concurso, alcançando conclusão crítica a respeito das conseqüências jurídicas e da indenização devida ao prestador de serviço que foram ignoradas pela orientação jurisprudencial protegida pelo Tribunal Superior do Trabalho em seu recente Enunciado, nº. 363.

Biografia do Autor

Maurício Mazur, CESUMAR
Aluno regularmente matriculado no Curso de Especialização (pós-graduação Latu-Sensu) em Direito do Trabalho das Faculdades Integradas de Maringá - FAIMAR/CESUMAR e Juiz do Trabalho substituto do tribunal Superior do Trabalho da 9ª Região, Paraná.
Publicado
2007-07-17
Seção
Artigos Originais