A Súmula Vinculante e a Efetividade da Prestação Jurisdicional

  • Rodrigo Lanzi de Moraes Borges Instituição Toledo de Ensino – ITE-Bauru
  • Claudinei J. Göttems Instituição Toledo de Ensino – ITE-Bauru
Palavras-chave: Efetividade, Prestação Jurisdicional, Súmula Vinculante.

Resumo

A garantia de efetividade do processo constitui-se Direito Fundamental consagrado pelo artigo 5º, inciso XXXV da Constituição da República. Com a alteração constitucional promovida pela Emenda 45, o que antes era intrínseco agora é expresso: a celeridade. Assim, celeridade e efetividade passaram a constituir Direitos Fundamentais consagrados constitucionalmente. Para tentar assegurar a celeridade, o Constituinte Derivado dotou o sistema jurídico do mecanismo de vinculação das decisões judiciais proferidas pelo Supremo Tribunal Federal. A súmula vinculante passou a ser, destarte, técnica garantidora dos Direitos Fundamentais consagrados pelos incisos XXXV e LXXVIII do artigo 5º do Texto Constitucional, com a finalidade de otimizar a prestação jurisdicional.

Biografia do Autor

Rodrigo Lanzi de Moraes Borges, Instituição Toledo de Ensino – ITE-Bauru
Advogado; Mestre em Direito Constitucional pela Instituição Toledo de Ensino – ITE-Bauru; Especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Docente Universitário. E-mail: rodrigolanzi@hotmail.com
Claudinei J. Göttems, Instituição Toledo de Ensino – ITE-Bauru
Advogado; Mestre em Direito Constitucional pela Instituição Toledo de Ensino – ITE-Bauru; Docente Universitário. E-mail: delta@deltha.com.br
Publicado
2010-09-28
Seção
Doutrinas