Execução antecipada da pena: mutação ou violação da Constituição

  • Gabriel Heller Centro Universitário de Brasília (Uniceub)
Palavras-chave: Cumprimento da pena, Trânsito em julgado, Direitos fundamentais, Mutação constitucional, Supremo Tribunal Federal

Resumo

O presente artigo analisa a possibilidade, na ordem constitucional vigente, da execução de condenação penal não transitada em julgado. Na primeira parte do trabalho, visando demonstrar a existência, no ordenamento jurídico brasileiro, de um direito à não execução antecipada da pena, distinguem-se os conceitos de prisão cautelar e prisão-sanção, bem como os dispositivos constitucionais que as autorizam. Igualmente se apresenta a diminuta margem interpretativa deixada pelo constituinte aos juízes no que tange ao cumprimento de sentença penal condenatória, exigindo-se o trânsito em julgado dessa sentença. Na segunda parte do artigo, advoga-se a inconstitucionalidade da execução antecipada da pena, a partir da diferenciação entre regras e princípios jurídicos e da evidenciação de que o inciso LVII do art. 5o da Constituição Federal constitui regra jurídica, não passível, portanto, de ponderação.

Biografia do Autor

Gabriel Heller, Centro Universitário de Brasília (Uniceub)
Mestre em Direito (Uniceub). Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas do Distrito Federal. Advogado em Brasília/DF.

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Publicado
2019-08-31
Seção
Doutrinas