O contrato de trabalho nulo com a administração pública e recente enunciado nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho - TST

  • Maurício Mazur CESUMAR

Resumen

A ordem constitucional brasileira de 1988 passou a exigir aprovação prévia em concurso público dos trabalhadores contratados pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelas Fundações, pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia mista, como medida moralizadora de acesso aos cargos e empregos públicos, muitos deles até então ocupados por apaziguados políticos. Ocorre que ainda hoje, mais de uma década depois, administradores públicos insistem em promover a admissão direta e incondicional de trabalhadores, violando as normas constitucionais e criando situação jurídica anômala que se divide entre a nulidade contratual, a proteção do trabalho e as conseqüências de falta administrativa. A validade e a eficácia do contrato de trabalho mantido com a Administração Pública sem aprovação prévia em concurso, alcançando conclusão crítica a respeito das conseqüências jurídicas e da indenização devida ao prestador de serviço que foram ignoradas pela orientação jurisprudencial protegida pelo Tribunal Superior do Trabalho em seu recente Enunciado, nº. 363.

Biografía del autor/a

Maurício Mazur, CESUMAR
Aluno regularmente matriculado no Curso de Especialização (pós-graduação Latu-Sensu) em Direito do Trabalho das Faculdades Integradas de Maringá - FAIMAR/CESUMAR e Juiz do Trabalho substituto do tribunal Superior do Trabalho da 9ª Região, Paraná.
Publicado
2007-07-17
Sección
Artigos Originais