Da Filiação Socioafetiva

Autores

  • Valéria Silva Galdino Cardin Centro Universitário de Maringá – CESUMAR
  • Andreza Minamisawa Wysoski Centro Universitário de Maringá - CESUMAR

Palavras-chave:

Filiação socioafetiva, Caracterização, Procedimento.

Resumo

A família, enquanto organismo social, passou por inúmeras transformações ao longo dos séculos. Hodiernamente, com a desbiologização das relações familiares, a consangüinidade não é mais fator predominante para a caracterização do estado de filho, e sim o afeto, daí surgindo a filiação socioafetiva. Passa-se pela conceituação de filiação socioafetiva, com a distinção entre seus elementos marcantes, terminando com seu procedimento judicial para constituição. A filiação socioafetiva tem grande relevância social, por possibilitar que, mediante a comprovação de vínculos decorrentes de afinidade e amor, se conceda a um indivíduo todos os direitos decorrentes da filiação.

Biografia do Autor

Valéria Silva Galdino Cardin, Centro Universitário de Maringá – CESUMAR

Mestra e Doutora em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP; Docente da Universidade Estadual de Maringá - UEM e do Centro Universitário de Maringá – CESUMAR; Advogada em Maringá-PR. E-mail: [email protected]

Andreza Minamisawa Wysoski, Centro Universitário de Maringá - CESUMAR

Ex-bolsista e pesquisadora do Projeto de Iniciação Científica do Centro Universitário de Maringá - CESUMAR. E-mail: [email protected]

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Como Citar

Cardin, V. S. G., & Wysoski, A. M. (2009). Da Filiação Socioafetiva. Revista Jurídica Cesumar - Mestrado, 9(2). Recuperado de https://periodicos.unicesumar.edu.br/index.php/revjuridica/article/view/1242

Edição

Seção

Doutrinas

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