A tutela jurídica do ambiente e o dano moral ambiental como pressupostos de garantia da proteção da personalidade
Palavras-chave:
meio ambiente, dano moral, direito da personalidade, responsabilidade civil
Resumo
O artigo demonstra que uma das mais promissoras tendências nos estudos de direito civil aponta para a necessidade de se ter a pessoa como fundamento das relações civis, perdendo o patrimônio a primazia que sempre desfrutou nas grandes codificações. A Constituição de 1988 é um marco importante da concepção repersonalizante do direito, por reconhecer a tutela jurídica dos direitos da personalidade e dos danos morais. No artigo 225 da CF/88 garante-se a responsabilização dos infratores por reparar danos causados à coletividade em decorrência da degradação do meio ambiente e dos desastres e tragédias ocorridos com a natureza, ante a improvável expectativa de vida viável no futuro decorrente da perda da biodiversidade, pois o bem-estar e a perspectiva de qualidade de vida, no mundo atual e no futuro, estão cada vez mais ameaçados. É no campo moral que o homem realiza a maior construção no curso da sua existência, quando lega às gerações vindouras os valores que compõem as razões do agir humano. No que concerne ao meio ambiente, o direito é social, pois o maior interessado na mantença das situações é a sociedade. Todos possuem interesse no uso e gozo dos bens da vida, que são imprescindíveis à realização integral do ser humano.
Publicado
2007-08-02
Edição
Seção
Doutrinas
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