O contrato de trabalho nulo com a administração pública e recente enunciado nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho - TST
Palavras-chave:
contrato de trabalho nulo, enunciado n. 363, Tribunal Superior do Trabalho, administração pública
Resumo
A ordem constitucional brasileira de 1988 passou a exigir aprovação prévia em concurso público dos trabalhadores contratados pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelas Fundações, pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia mista, como medida moralizadora de acesso aos cargos e empregos públicos, muitos deles até então ocupados por apaziguados políticos. Ocorre que ainda hoje, mais de uma década depois, administradores públicos insistem em promover a admissão direta e incondicional de trabalhadores, violando as normas constitucionais e criando situação jurídica anômala que se divide entre a nulidade contratual, a proteção do trabalho e as conseqüências de falta administrativa. A validade e a eficácia do contrato de trabalho mantido com a Administração Pública sem aprovação prévia em concurso, alcançando conclusão crítica a respeito das conseqüências jurídicas e da indenização devida ao prestador de serviço que foram ignoradas pela orientação jurisprudencial protegida pelo Tribunal Superior do Trabalho em seu recente Enunciado, nº. 363.
Publicado
2007-07-17
Edição
Seção
Artigos Originais
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