CONDUÇÃO COERCITIVA UMA VISÃO PENAL E CONSTITUCIONAL À LUZ DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Palavras-chave: Direitos da Personalidade, Dignidade da Pessoa Humana, Condução Coercitiva, Violação de Direitos e Inconstitucionalidade, Comitê dos Direitos Humanos da ONU

Resumo

O artigo propõe uma análise das situações que configuram a ilegalidade da condução coercitiva de suspeitos ou acusados, buscando compreender os conflitos entre esse procedimento e os direitos fundamentais da personalidade e dignidade da pessoa humana. Durante a pesquisa, observou-se que existem consideráveis desentendimentos entre a prática da condução coercitiva e os mencionados direitos. O texto aborda esses desentendimentos, destacando a incompatibilidade do procedimento com as garantias individuais. Um caso emblemático, que chegou ao Comitê dos Direitos Humanos da ONU, é apresentado para ilustrar os potenciais de violações ocorridas durante a condução coercitiva, enfatizando a necessidade de uma análise crítica desse instrumento legal. O método dedutivo utilizado no artigo parte de situações concretas para chegar a conclusões mais amplas, relacionando a condução coercitiva a violações dos direitos da personalidade e da dignidade humana. Em conclusão, apresenta como resultado sugestões de alterações do sistema legislado. O trabalho visa contribuir para o debate jurídico e para o aprimoramento das práticas legais, destacando a importância de conciliar a eficácia da justiça com o respeito aos direitos fundamentais dos indivíduos envolvidos.

Referências

ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Construção e identidade da dogmática penal: do garantismo prometido ao garantismo prisioneiro. Sequência: estudos jurídicos e políticos, v. 29, n. 57, p. 237-260, 2008.
AMARAL, Augusto Jobim do. A pré-ocupação de inocência no processo penal. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (Impresso), 2013.
ARBEX, Thais. CNN Brasília. Comitê da ONU conclui que Moro foi parcial em julgamento de Lula e petista teve direitos políticos violados. 27/04/2022. Disponível em: < https://www.cnnbrasil.com.br/politica/comite-da-onu-conclui-que-moro-foi-parcial-em-julgamento-de-lula-e-petista-teve-direitos-politicos-violados/>. Acesso em: 04 dez. 2023.
BRANCO, Vivian Flores; SANTOS, Jurandir José dos. Aplicabilidade do princípio da coculpabilidade no direito penal. ETIC-Encontro de Iniciação Científica - ISSN 21-76-8498, v. 11, n. 11, 2015.
BRASIL. Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Institui o Código de
Processo Penal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretolei/Del3689Compilado.htm>. Acesso em: 01 out. 2023.
BRASIL. Informativo STF Nº163. Brasília, 20 a 24 de setembro de 1999. Disponível em: < https://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo163.htm>. Acesso em: 10 nov. 2023.
CAPEZ, Rodrigo. A individualização da medida cautelar pessoal no processo penal brasileiro. Tese de Doutorado. Universidade de São Paulo. 2015.
CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de; COSTA, Adriano Sousa. Condução coercitiva é legítimo mecanismo da persecução penal. Consultor Jurídico. 2016. Disponível em: https://www.olibat.com.br/documentos/ConJur---Conducao-coercitiva-e-legitimo-mecanismo-da-persecucao-penal.pdf, acesso em 26.12.2023.
GOMES FILHO, Antônio Magalhães. Ministério Público e acusação penal no sistema brasileiro. Pena y estado: revista latino-americana de política criminal, n. 2, p. 139-151, 1997.
LEIVAS, Cláudio. Hobbes sobre persona, razão e representação (Leviatã, 16). Philpapers, 2023.
LIMA, Renato Brasileiro de. Processo penal: volume único. 4. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.
LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal. Editora Saraiva. 20ª Edição, 2023.
MORAES, Maria Celina Bodin de. Honra, liberdade de expressão e ponderação. Civilistica. com, v. 2, n. 2, p. 1-17, 2013.
MARTINS, Fernanda et al. A criminologia, o direito penal e a política criminal na revista de direito penal e criminologia (1971-1983): A (des) legitimação do controle penal. 2014.
NASSIF, Luis. Uma pequena fábula sobre a hipocrisia nacional. In: Jornal GGN. Publicado em 10/03/2016. Disponível em: https://www.ocafezinho.com/2017/02/16/hipocrisia-de-carlos-velloso-o-tucano-que-temer-nomeou-para-pasta-da-justica/, acesso em 23.12.2023.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
PRIMO, Thamires Cavalcanti. A constitucionalidade da condução coercitiva na fase do inquérito policial. Intertem@ s ISSN 1677-1281, v. 36, n. 36, 2018.
QUEIJO, Maria Elizabeth. O direito de não produzir prova contra si mesmo: o princípio do nemo tenetur se detegere e suas consequências no processo penal. São Paulo, Saraiva, 2003.
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RANGEL, Caio Mateus Caires; BAYER, Diego Augusto. A precariedade do sistema prisional e a responsabilidade do Estado brasileiro em face dos crimes de tortura praticados no cárcere à luz dos direitos humanos. Revista Pistis & Praxis: Teologia e Pastoral, v. 6, n. 3, p. 951-974, 2014.
SANTOS, Gislene Aparecida dos. Nem crime, nem castigo: o racismo na percepção do judiciário e das vítimas de atos de discriminação. Revista do Instituto de Estudos Brasileiros, p. 184-207, 2015.
SANTOS, Juarez Cirino. A lei antimanicomial: um modelo revolucionário de saúde mental. Boletim IBCCRIM, v. 31, n. 373, p. 5-9, 2023.
SENADO FEDERAL. Constituição. Brasília (DF), 1988. Disponível em:
https://republicanos10.org.br/wp-content/uploads/2022/10/CF88_EC125_livro.pdf,
Acesso em: 01 out. 2023.
SILVA, Cristiane Gomes da; MARTINS, Eduardo. O rigor da lei aos inimigos internos do Estado. Fronteiras, v. 16, n. 28, p. 136-152, 2014.
SUXBERGER, Antônio Henrique Graciano; LIMA, José Wilson Ferreira. O processo penal e a engenharia de controle da política criminal. Revista Brasileira de Políticas Públicas, v. 7, n. 1, 2017.
SZNICK, Valdir. Manual de direito penal: parte geral. Leud, 2002.
TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal: de acordo com a Lei nº 12.760/2012 que aumentou o rigor da “Lei Seca”. 8º Edção. Bahia: JusPodvm, 2013.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Prática de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2011.
Publicado
2024-03-22
Seção
Artigo Original