Fidelidade Partidária: Um Casamento de Interesses?
Palabras clave:
Ativismo Judicial, Democracia Representativa, Fidelidade PartidáriaResumen
Em razão da edição da Resolução nº 22.610, de 25 de outubro de 2007, do Tribunal Superior Eleitoral, surgiu uma série de transformações sob o enfoque da fidelidade partidária eleitoral, tendo em vista que a infidelidade passou a ser punida, salvo se a mudança de partido fora acobertada pelas causas justificadoras criadas através da supracitada resolução; do contrário o exercente do poder estampado no parágrafo único do art. 1º de nossa Carta da República perderia o mandato para o qual foi eleito. Ou seja, considerando que o mandato pertence ao partido e para preservar a confiança depositada nas urnas, resgatou-se o instituto da fidelidade partidária a fim de extirpar a crise ideológico-partidária em que vivemos hodiernamente, em virtude da inflação partidária. Destarte, semeada a ideia do instituto em comento com a Constituição Federal de 1967, a Justiça Eleitoral brasileira, instada a se manifestar por meio das Consultas nº 1.398 e 1.407, regulamentou a representatividade partidária disposta na atual Lei Ápice e solidificou o binômio partido-filiados.Descargas
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Publicado
2014-05-19
Cómo citar
Araújo, G. A., Santos, K. A. F., & Monteiro, M. G. (2014). Fidelidade Partidária: Um Casamento de Interesses?. Iniciação Científica Cesumar, 16(1). Recuperado a partir de https://periodicos.unicesumar.edu.br/index.php/iccesumar/article/view/3402
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