Fidelidade Partidária: Um Casamento de Interesses?

  • Gutemberg Alves Araújo Universidade Tiradentes
  • Kelly Anne Ferreira Santos universidade tiradentes
  • Maurício Gentil Monteiro Universidade Tiradentes
Palavras-chave: Ativismo Judicial, Democracia Representativa, Fidelidade Partidária

Resumo

Em razão da edição da Resolução nº 22.610, de 25 de outubro de 2007, do Tribunal Superior Eleitoral, surgiu uma série de transformações sob o enfoque da fidelidade partidária eleitoral, tendo em vista que a infidelidade passou a ser punida, salvo se a mudança de partido fora acobertada pelas causas justificadoras criadas através da supracitada resolução; do contrário o exercente do poder estampado no parágrafo único do art. 1º de nossa Carta da República perderia o mandato para o qual foi eleito. Ou seja, considerando que o mandato pertence ao partido e para preservar a confiança depositada nas urnas, resgatou-se o instituto da fidelidade partidária a fim de extirpar a crise ideológico-partidária em que vivemos hodiernamente, em virtude da inflação partidária. Destarte, semeada a ideia do instituto em comento com a Constituição Federal de 1967, a Justiça Eleitoral brasileira, instada a se manifestar por meio das Consultas nº 1.398 e 1.407, regulamentou a representatividade partidária disposta na atual Lei Ápice e solidificou o binômio partido-filiados.

Biografia do Autor

Gutemberg Alves Araújo, Universidade Tiradentes
Acadêmico do curso de Direito da Universidade Tiradentes - UNIT, Aracaju, SE; bolsista do PROBIC-UNIT.
Kelly Anne Ferreira Santos, universidade tiradentes
Acadêmica do curso de Direito da Universidade Tiradentes - UNIT, Aracaju, SE; bolsista do PROBIC-UNIT.
Maurício Gentil Monteiro, Universidade Tiradentes
Advogado; Mestre e Docente do curso de Direito da Universidade Tiradentes – UNIT, Aracaju, SE e orientador de grupos de pesquisa na área de Ciências Sociais e Aplicadas na mesma instituição
Publicado
2014-05-19
Seção
Publicações Temáticas