Fidelidade Partidária: Um Casamento de Interesses?
Palavras-chave:
Ativismo Judicial, Democracia Representativa, Fidelidade Partidária
Resumo
Em razão da edição da Resolução nº 22.610, de 25 de outubro de 2007, do Tribunal Superior Eleitoral, surgiu uma série de transformações sob o enfoque da fidelidade partidária eleitoral, tendo em vista que a infidelidade passou a ser punida, salvo se a mudança de partido fora acobertada pelas causas justificadoras criadas através da supracitada resolução; do contrário o exercente do poder estampado no parágrafo único do art. 1º de nossa Carta da República perderia o mandato para o qual foi eleito. Ou seja, considerando que o mandato pertence ao partido e para preservar a confiança depositada nas urnas, resgatou-se o instituto da fidelidade partidária a fim de extirpar a crise ideológico-partidária em que vivemos hodiernamente, em virtude da inflação partidária. Destarte, semeada a ideia do instituto em comento com a Constituição Federal de 1967, a Justiça Eleitoral brasileira, instada a se manifestar por meio das Consultas nº 1.398 e 1.407, regulamentou a representatividade partidária disposta na atual Lei Ápice e solidificou o binômio partido-filiados.
Publicado
2014-05-19
Seção
Publicações Temáticas
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