Quebra do Sigilo Bancário sem Autorização Judicial: Violação da Dignidade da Pessoa Humana

  • Nilson Tadeu Reis Campos Silva Universidade Estadual de Maringá - UEM
  • Carla Sakai Pacheco Centro Universitário de Maringá – CESUMAR
Palavras-chave: Sigilo bancário, Direito fundamental, Dignidade.

Resumo

Os direitos fundamentais têm por objetivo a garantia dos direitos da pessoa, cuja proteção deve ser assegurada pelo Estado. A garantia do sigilo bancário é um direito fundamental, que deriva do direito à privacidade, bem como do sigilo de informações, e está intimamente ligado à liberdade, assim como ao princípio da dignidade da pessoa humana. O direito ao sigilo bancário somente pode ser quebrado em algumas situações e por intermédio do Poder Judiciário. A LC nº 105/2001 inovou, ao autorizar que o sigilo bancário seja violado pelo Fisco. O STF, no julgamento do RE nº 389808, embasado na dignidade da pessoa humana, decidiu que não pode ser quebrado o sigilo bancário pelo Fisco. O Estado, para evitar a fraude e a evasão fiscal, não pode ter acesso aos dados bancários, sem autorização judicial.

Biografia do Autor

Nilson Tadeu Reis Campos Silva, Universidade Estadual de Maringá - UEM
Doutor em Sistema Constitucional de Garantia de Direitos pela Instituição Toledo de Ensino - ITE, SP; Mestre em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina - UEL; Especialista em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho e em Administração de Empresas pela Universidade Estadual de Maringá - UEM; Docente Adjunto da Universidade Estadual de Maringá - UEM e do Centro Universitário de Maringá - CESUMAR; Docente da Pós-Graduação em Processo Civil da União Educacional de Cascavel - UNIVEL, PR; Advogado; E-mail: nilson8951@gmail.com.
Carla Sakai Pacheco, Centro Universitário de Maringá – CESUMAR
Especialista em Direito Tributário; Mestranda em Ciências Jurídicas pelo Centro Universitário de Maringá – CESUMAR; Advogada; E-mail: carla-sakai@hotmail.com.
Seção
Doutrinas