A família e as constituições brasileiras no contexto dos direitos fundamentais e da personalidade
Palavras-chave:
família, Constituição, direitos fundamentais, direitos da personalidade
Resumo
O nosso país, após a sua descoberta, pelo nosso povo colonizador do reino de Portugal, trouxe para a nova colônia a idéia de família que estava arraigada nos usos e costumes daquele povo, constituída pelo casamento dos maridos conhecidos e pelo casamento à porta da Igreja Católica. Tal situação perdurou durante o período imperial e boa parte do período republicano, quando restou apenas o casamento católico, de cunho indissolúvel. Nas duas primeiras constituições, não houve preocupação com a proteção da família no sentido exato dos termos que hoje a temos; o Direito Constitucional restringiu-se a proteger os direitos fundamentais de primeira geração. Apenas a partir da Carta Constitucional de 1934 é que houve uma real preocupação com os direitos sociais, e por extensão, com a família, e aí tivemos a proteção aos direitos fundamentais de segunda geração. A partir desse texto é que todas as demais constituições trouxeram um encarte visando proteger de forma clara a família e seus membros, atingindo um maior alcance com a Constituição de 1988, onde o legislador houve por bem substituir o vocábulo família por entidade familiar.Foi exatamente no texto de 1988 que se deu maior ênfase aos direitos fundamentais do homem, incorporando os direitos fundamentais de terceira e quarta gerações, onde se encontram os preceitos em defesa dos direitos da personalidade, os quais, entretanto, apresentam nítidas distinções entre si. A nova legislação civil de 2002 é que, efetivamente, veio a agasalhar o instituto dos Direitos da Personalidade, incorporando esse nome iuris, por definitivo, ao nosso direito positivo.
Publicado
2007-08-01
Edição
Seção
Doutrinas
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