Responsabilidade civil dos influenciadores digitais
DOI:
https://doi.org/10.17765/2176-9184.2019v19n1p65-87Palavras-chave:
Influenciadores Digitais, Novas Tecnologias, Responsabilidade Civil, Código de Defesa do ConsumidorResumo
A publicidade no Brasil é regulada tanto no âmbito estatal quanto no âmbito privado, com a finalidade de inibir a publicidade ilícita, que pode se apresentar de forma abusiva e/ou enganosa, garantindo, assim, os direitos dos consumidores. A publicidade, além de informar, utiliza-se de armas para alterar o comportamento de compra, atraindo os consumidores à aquisição de produtos e serviços. Com o avanço da tecnologia e das facilidades que a Internet pode oferecer, vive-se, atualmente, em uma sociedade de exposição, onde cada vez mais os indivíduos compartilham seus interesses e opiniões, sendo que, a partir daí surge a figura do influenciador digital, um indivíduo formador de opinião digital, capaz de modificar comportamentos, e até mesmo, a mentalidade de seus seguidores. Assim, as empresas de olho nessa nova forma de interação entre as pessoas recorrem aos influenciadores digitais, a fim de angariar clientes e obter lucro, ampliando, assim, as partes integrantes da cadeia de consumo. Nesse contexto, inquire-se, aqui, sobre a possibilidade de responsabilização civil dos influenciadores digitais em razão de indicação de produtos e serviços.Referências
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