Responsabilidade civil dos influenciadores digitais
Resumo
A publicidade no Brasil é regulada tanto no âmbito estatal quanto no âmbito privado, com a finalidade de inibir a publicidade ilícita, que pode se apresentar de forma abusiva e/ou enganosa, garantindo, assim, os direitos dos consumidores. A publicidade, além de informar, utiliza-se de armas para alterar o comportamento de compra, atraindo os consumidores à aquisição de produtos e serviços. Com o avanço da tecnologia e das facilidades que a Internet pode oferecer, vive-se, atualmente, em uma sociedade de exposição, onde cada vez mais os indivíduos compartilham seus interesses e opiniões, sendo que, a partir daí surge a figura do influenciador digital, um indivíduo formador de opinião digital, capaz de modificar comportamentos, e até mesmo, a mentalidade de seus seguidores. Assim, as empresas de olho nessa nova forma de interação entre as pessoas recorrem aos influenciadores digitais, a fim de angariar clientes e obter lucro, ampliando, assim, as partes integrantes da cadeia de consumo. Nesse contexto, inquire-se, aqui, sobre a possibilidade de responsabilização civil dos influenciadores digitais em razão de indicação de produtos e serviços.Referências
ANDERSON, Chris. A cauda longa. Tradução: Afonso Celso da Cunha Serra. 5. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006.
AZEVEDO, Ney Queiroz. Sociedade da informação: os limites jurídicos da publicidade no Brasil à luz do Código de Defesa do Consumidor. Dissertação Mestrado. PUC/PR-PPGD. Orientador: Antônio Carlos Efing, 2007.
BASTOS, Maria Augusta; BRITO, Bianca Camila; COUTINHO, Liliam Maisa; PINHO, Maria Carolina; BENTO, Kaique Dias. O impacto da utilização das redes sociais pelos digital influencers como ferramenta de marketing das empresas varejistas. In: Congresso Internacional de Administração, Setembro, Ponta Grossa/PR, 2017. Anais eletrônicos [...]. p.1-11. Disponível em: http://www.admpg.com.br/2017/down.php?id=3147&q=1. Acesso em: 05 mar. 2018.
BLACKWELL, Roger D.; MINIARD, Paul W.; ENGEL, James F. Comportamento do consumidor. 9. ed. São Paulo: Thomson Learning, 2005.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Poder Executivo. 1988.
BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei 8.078/1990. Brasília, DF: Poder Executivo. 1990.
BRASIL. Presidência da República. Secretaria de Comunicação Social. Pesquisa brasileira de mídia 2015: hábitos de consumo de mídia pela população brasileira. Brasília: Secom, 2014.
BRASIL. Presidência da República. Secretaria de Comunicação Social. Pesquisa brasileira de mídia 2016: hábitos de consumo de mídia pela população brasileira. Brasília: Secom, 2015.
BUENO, Silveira. Minidicionário da língua portuguesa. 2. ed. São Paulo: FTD, 2007.
CAMPOS, Maria Luiza de Sabóia. Publicidade: responsabilidade civil perante o consumidor. São Paulo: Cultura Paulista, 1996.
COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL. Pesquisa sobre o uso das tecnologias da informação e da comunicação no Brasil: TIC Domicílios e Empresas 2016, Coordenação executiva e editorial/Alexandre F. Barbosa. São Paulo: Comitê Gestor da Internet no Brasil, 2017.
CONAR, Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária. Disponível em: www.conar.org.br. Acesso em: 05 mar. 2018.
EFING, Antônio Carlos. Fundamentos do direito das relações de consumo. Curitiba: Juruá, 2004.
EFING, Antônio Carlos; BAUER, Fernanda Mara Gibran; ALEXANDRE, Camila Linderberg. Os Deveres anexos da Boa-fé e a prática do neuromarketing nas relações de consumo: Análise jurídica embasada em direitos fundamentais. Rev.Opin. Jur., Fortaleza, ano 11, n. 15, p. 38-53, jan./dez. 2013.
EFING, Antônio Carlos; BERGSTEIN, Laís Gomes; GIBRAN, Fernanda Mara. A ilicitude da publicidade invisível sob a perspectiva da ordem jurídica de proteção e defesa do consumidor. Revista de Direito do Consumidor, v. 21, n. 81, p. 91-116, jan/mar. 2012.
FORRESTER. Networks help drive affilliate marketing into the mainstream: Advertisers and publishers envolve as the industry shifts. 2016. Disponível em: https://www.practicalecommerce.com/wp-content/uploads/2016/03/Networks_Help_Drive_Affiliate_Marketing_Into_The_Mainstream.pdf. Acesso em: 05 mar. 2018.
FREITAS, Cinthia Obladen de Almendra. A Vulnerabilidade do consumidor e a exposição pública na internet. In: Rover, Aires José; GALINDO, Fernando (org.). Encontro de Internacionalização do Conpedi, 3., 2015. Universidad Complutense de Madrid. Madrid: Ediciones Laborum, 2015, v. 9, p. 76-101.
GUIMARÃES, Paulo Jorge Scartezzini. A Publicidade ilícita e a responsabilidade civil das celebridades que dela participam. São Paulo: RT, 2001.
JACOBINA, Paulo Vasconcelos. Publicidade no Direito do Consumidor. Rio de Janeiro: Forense, 1996.
KARHAWI, Issaaf. Influenciadores digitais: o eu como mercadoria. In: SAAD, Elizabeth; SILVEIRA, Stefanie C. (org.). Tendências em comunicação digital. São Paulo: ECA/USP, 2016. p. 39-58. Disponível em: http://www.livrosabertos.sibi.usp.br/portaldelivrosUSP/catalog/download/87/75/365-1?inline=1. Acesso em: 05 mar. 2018.
KOTLER, Philip. Administração de marketing. 4. ed. São Paulo: Atlas, 1996.
LARENZ, Karl. Derecho de obligaciones, t. I. Trad. Jaime Santos Brinz. Madrid: Editora Revista de Derecho Privado. 1958.
LOMADEE. O papel dos influenciadores para conquistar a confiança do consumidor. 2017. Disponível em: http://www.mktdeafiliados.com.br/post/affilliate-summit-2017-o-papel-dos-influenciadores-para-conquistar-a-confianca-do-consumidor.htm. Acesso em: 05 mar. 2018.
MACEDO JUNIOR, Sergio Gonçalves. Responsabilidade civil das celebridades na publicidade ilícita. In: Encontro Internacional do Conpedi, 1., Direito, Globalização e Responsabilidade nas relações de consumo. Montevidéu, URU: 2016, p. 191-211.
MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: RT, 1999.
MARQUES, Cláudia Lima, BENJAMIM, Antônio H. V., BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
MARQUES Cláudia Lima; MIRAGEM, Bruno (org.). Direito do consumidor: fundamentos do direito do consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
OLIVEIRA, Stéphane Assis Pinto. Responsabilidade das celebridades em campanhas publicitárias de crédito consignado destinados a idosos. Revista Jurídica Cesumar - Mestrado, v. 10, n. 2, p. 495-504, jul./dez. 2010.
O’NEIL-HART, Celie; BLUMENSTEIN, Howard. Why youtube stars are more influential than traditional celebrities. 2016. Disponível em: https://www.thinkwithgoogle.com/consumer-insights/youtube-stars-influence/. Acesso em: 05 mar. 2018.
PASQUALOTO, Adalberto de Souza. Publicidade de tabaco e liberdade de expressão. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 21, n. 82, p. 25, abr./jun. 2012.
SIBILIA, Paula. Os Diários Íntimos na Internet e a Crise da Interioridade Psicológica. Antroposmoderno, 2003. Disponível em: http://antroposmoderno.com/antro-version-imprimir.php?id_articulo=1143. Acesso em: 05 mar. 2018.
SPERANZA, Henrique de Campos Gurgel. Publicidade enganosa e abusiva. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11909. Acesso em: 05 mar. 2018.
TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor. 6. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.
TAPSCOTT, Don. A hora da geração digital. Rio de Janeiro: Agir, 2010.
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