Consentimento Informado na Relação Médico-Paciente
Palavras-chave:
Consentimento informado, Responsabilidade Médica, Código de Defesa do Consumidor, Informed consent, medical liability, Consumer's Defense Code, Consentimiento informado, responsabilidad Médica, Código de defensa del consumidor.
Resumo
O consentimento informado tem grande importância na aferição da responsabilidade do médico. Legitima a atuação do médico. Sua obtenção é obrigatória, salvo nos casos de privilégio terapêutico, tratamento compulsório e renúncia ao direito à informação. São pressupostos de validade do consentimento informado: capacidade, informação e consentimento livre ou esclarecimento. O médico deve informar todos os riscos, benefícios ou alternativas decorrentes do tratamento cirúrgico ou terapêutico que o paciente será submetido. A informação deve ser repassada de acordo com o grau de conhecimento do paciente, ou seja, de forma clara e singela. Assim, o paciente, conscientemente, terá plenas condições de autorizar ou não o tratamento. A forma do consentimento é livre, mas recomenda-se que seja por escrito, com intuito de evitar futuras demandas judiciais. O consentimento pode ser revogado a qualquer tempo, bem como ser dado, de forma parcial. O ônus da prova comprovando a obtenção do consentimento é do médico (Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII), cabendo ao paciente apenas a prova da existência de algum vício de consentimento. A simples falta do consentimento informado gera a responsabilidade do médico, mesmo em caso fortuito ou força maior, vez que assumiu o risco. Mesmo com a obtenção do consentimento, o médico responderá, quando agir com culpa. O médico estará isento de responsabilidade pela ausência do consentimento apenas nos casos excepcionais.
Publicado
2008-01-02
Edição
Seção
Doutrinas
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