Justiça Multinível e a de Transição: Reparação Integral e a Revolução Legislativa da Lei de Anistia do Brasil
DOI:
https://doi.org/10.17765/2176-9184.2022v22n2.e11094Palavras-chave:
Caso Gomes Lund, Caso Vladimir Herzog, Corte IDH, Lei de Anistia, Reparação Integral, Solução LegislativaResumo
O presente trabalho tem o intuito de avaliar a responsabilidade civil do Estado brasileiro nos casos da Guerrilha do Araguaia e Vladmir Herzog. Embora em ambos os casos o Brasil tenha sido condenado tanto no âmbito interno, pelo STF, como em âmbito internacional, pela Corte Interamericana, essa sentença não se efetivou. Isso porque a Corte determinou a revogação da lei de anistia, o que não foi acatado pelo Estado brasileiro. Desse modo, todos os que cometeram crimes durante a ditadura militar foram “perdoados” em razão dessa lei, o que impede a reparação integral e efetiva dos danos.Referências
ALMEIDA, Francisco Ferreira de. Direito internacional público. 2. ed. Coimbra: Coimbra Ed., 2003.
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.
BRASIL. Lei nº 6683, de 28 de agosto de 1979. Concede anistia e dá outras providências. Brasília, ago. 1979.
CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. A interação entre o direito internacional e o direito interno na proteção dos direitos humanos. Arquivos do Ministério da Justiça, Brasília, v. 46, n. 182, p. 27-54, jul./dez., 1993.
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Gomes Lund e outros versus Brasil. (Sentença 24 de novembro de 2010).
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Vladimir Herzog e outros versus Brasil. (Sentença 15 de março de 2018).
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Baena Ricardo y otros versus Panamá. (Sentença 2 de febrero de 2001).
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Direitos e garantias de crianças no contexto da migração e/ou em necessidade de proteção internacional. Opinião Consultiva OC-21/14 de 19 de agosto de 2014. Série A nº 21.
DIÉZ DE VELASCO VALLEJO, Manuel. Instituciones de derecho internacional público. 12. ed. Madrid: Tecnos, 1999.
FISCHER-LESCANO, Andreas; TEUBNER, Gunther. Regime-collisions: the vain search for legal unity in the fragmentation of global law. Michigan Journal of International Law, Ann Arbor, v. 25, n. 4, 2004.
GASPARI, Elio. A Ditadura Escancarada. São Paulo: Companhia das Letras, 2002.
INSTITUTO VLADIMIR HERZOG (IVH). Caso Herzog. Disponível em: http://vladimirherzog.org/casoherzog/. Acesso em: 16 jun. 2022.
KELSEN, Hans. Princípios do direito internacional. Ijuí: UNIJUÍ, 2010.
KRSTICEVIC, Viviana. Reflexões sobre a execução das decisões do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos. In: CENTRO PELA JUSTIÇA E O DIREITO INTERNACIONAL. (org.). Implementação das decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos: jurisprudência, instrumentos normativos e experiências nacionais. Rio de Janeiro: CEJIL, 2009.
KUCINSKI, Bernardo. O fim da ditadura militar. São Paulo: Contexto, 2001.
MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de direito internacional público. 2. e 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007; 2010.
MEDIO AMBIENTE Y DERECHOS HUMANOS. Solicitada por la República de Colombia. Resumen Oficial Emitido por la Corte Interamericana. Opinión Consultiva OC-23/17 de 15 de noviembre de 2017, p. 2. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/opiniones/resumen_seriea_23_esp.pdf.
MIRANDA BONILHA, Haaider. El sistema interamericana de derechos humanos. In: Derecho Procesal Costitucional. Diretor Cientifico Eduardo Andrés Velandia Canosa. Bogotá, Colombia: VC; Associación Colombiana de Derecho Procesal Costitucional, 2014.
PIOVESAN, Flávia. Implementation through intrastate levels of government, including federal, state/provincial and municipal jurisdictions. In: WORKING SESSION ON THE IMPLEMENTATION OF INTERNATIONAL HUMAN RIGHTS OBLIGATIONS AND STANDARDS IN THE INTER-AMERICAN SYSTEM. Anais eletrônicos [...]. Washington: Comissão Interamericana de Direitos Humanos, 2003. Disponível em: www.internationaljusticeproject.org/pdfs/Piovesan-speech.pdf. Acesso em: 17 jun. 2022.
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. São Paulo: Saraiva, 2007.
QUIROGA, Célia Medina; ROJAS, Claudio Nash. Sistema Interamericano de Derechos Humanos: Introducción a sus Mecanismos de Protección. Chile: Faculdade de Derecho, Universidad de Chile, 2011. Disponível em: http://www.cdh. uchile.co/media/publicaciones/pdf/79.pdf. Acesso em: 13 fev. 2022.
RAMIREZ, Sergio García. Cuestiones de la jurisdicción interamericana de derechos humanos. Anuario mexicano de derecho internacional, Cidade do México, v. 8, 2008. Disponível em: http://www.scielo.org.mx/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1870-46542008000100005. Acesso em: 15 maio. 2022.
RAMIREZ, Sergio García. Los derechos humanos y la jurisdicción interamericana. México: Universidad Nacional Autónoma de México (UNAM), 2002.
RAMOS, André de Carvalho. A responsabilidade internacional do Estado por violação de Direitos Humanos. New York: Oxford University Press, 2005.
ROJAS, Claudio Nash. Las Reparaciones ante la Corte Interamericana de Derechos Humanos (1988-2007). 2. ed. Universidad de Chile, Facultad de Derecho, Centro de Derechos Humanos, 2009. Disponível em https://www.corteidh.or.cr/tablas/r15428.pdf.
VARELLA, Marcelo Dias. Direito Internacional Público. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
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