Tutela penal do casamento e princípio da intervenção mínima: delitos dos arts. 236 e 237 do Código Penal
DOI:
https://doi.org/10.17765/2176-9184.2024v24n2.e12605Palavras-chave:
Induzimento em Erro Essencial, Ocultação de Impedimento, Conhecimento Prévio de Impedimento, Casamento, Intervenção MínimaResumo
Tem por escopo a análise crítica e a exploração de um importante problema político-criminal da atualidade: a criminalização de condutas que afrontam o casamento, quais sejam os arts. 236 e 237 do Código Penal, o que não mais se coaduna com a atual função do sistema penal, criticando-se a atividade desenfreada do Poder Legislativo que produz leis penais para tutelar bens jurídicos passíveis de proteção por outras esferas do Direito, valendo-se da força simbólico-comunicativa do Direito Penal desnecessariamente, ampliando em demasia o alcance da Ciência Penal, a ponto de vulgarizar todo o sistema jurídico-penal em razão de seu uso indiscriminado. Em primeiro plano, trata da política criminal relativa ao livre planejamento familiar, criticando o intervencionismo estatal em questões familiares, como ocorre no Código Penal de 1940, destacando a necessidade de se respeitar os princípios da intervenção mínima e da proporcionalidade antes de o legislador valer-se da ingerência penal para tutelar qualquer bem jurídico. Mais adiante, apresenta a importância do bem jurídico-penal, dando ênfase à família como bem categorial, e ao casamento monogâmico como bem específico, “lesado” quando do cometimento dos crimes descritos nos arts. 236 e 237 do Código Penal. Analisa-se brevemente os tipos penais mencionados, criticando as criminalizações de caráter subsidiário, passíveis de salvaguarda pelo Direito Civil, que na resolução de conflitos como este mostra-se muito mais eficaz do que a intervenção penal.
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