Obrigação de obedecer ao direito versus obediência à autoridade: respostas e impactos para o positivismo jurídico
DOI:
https://doi.org/10.17765/2176-9184.2025v25.e14009Palavras-chave:
Obediência ao Direito, Obrigação prima facie, Tese da AutoridadeResumo
Contextualização: O artigo procura discorrer sobre a existência ou não de uma obrigação de obedecer ao direito por parte dos integrantes de uma dada comunidade política, mesmo em sua forma prima facie, bem como se o seu reconhecimento é condição necessária para a efetividade de um sistema jurídico. A partir desta base teórica fundacional, busca demonstrar a compatibilidade entre a inexistência de uma obrigação moral de obedecer ao direito e a tese da autoridade do direito, em especial nos termos desenvolvidos por Joseph Raz, de modo a identificar como o direito a rigor tem um papel a desempenhar nas decisões dos sujeitos sob sua incidência.
Objetivo: Fundamentado no poder peremptório da autoridade política e na força preemptiva de suas diretivas, o artigo visa defender a vertente positivista de que o direito é identificado como um domínio limitado de regras, entendidas como generalizações prescricionais dotadas de especial normatividade e de autoritatividade capazes de fornecer razões para a ação e gerar obrigações genuínas.
Metodologia: Processo de pesquisa de caráter exploratório-descritivo e, quanto ao método procedimental de pesquisa, metodologia bibliográfica documental estabelecida nas referências e fontes teóricas identificadas, com base em argumentação lógico-dedutiva.
Resultados: O ensaio demonstra, de modo contraintuitivo, a negativa da existência desta obrigação política, ainda que prima facie, e procura deduzir argumentos de que esta não se confunde com a obediência à autoridade, a sustentar que negar validade conceitual à tese da obrigação geral de obedecer ao direito não compromete os postulados centrais da teoria positivista.
Referências
BAYON MOHINO, José Carlos. La normatividad del derecho: deber jurídico y razones para la accion. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1991.
BIX, Brian H. Teoria do direito: fundamentos e contextos. Tradução: Gilberto Morbach. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2020.
FAGGION, Andrea L. B. A relação entre sanção e direito a partir de Hart. In: MATOS, Saulo de; COELHO, André; BUSTAMANTE, Thomas (orgs.). Interpretando o Conceito de Direito de H. L. A. Hart: ensaios críticos e analíticos. Belo Horizonte: Conhecimento Editora, 2023.
FAGGION, Andrea L. B. O problema da legitimidade da autoridade política, ou sobre o que diferencia o Estado da máfia. Revista Philósophos (UFG). Goiânia, vol. 22, n. 2, jul./dez. 2017. Acesso em: 31 out. 2024.
FAGGION, Vinícius de Souza. Os fundamentos morais do papel judicial: uma Investigação Filosófica sobre obrigações constitutivas da papéis. Orientador: Thomas da Rosa de Bustamante. 2021. Tese (Doutorado em Direito) – Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2021. Disponível em: <https://sucupira-legado.capes.gov.br/sucupira/public/consultas/coleta/trabalhoConclusao/viewTrabalhoConclusao.jsf?popup=true&id_trabalho=11082523>. Acesso em: 25 mai. 2025.
GLEZER, Rubens. Direito ilegítimo e positivismo: autoridade, razão e prática social em Joseph Raz. São Paulo: Almedina, 2023.
GREEN. Leslie. Positivism, Realism and Sources of Law. In: SPAAK, Torben; MINDUS, Patricia (eds.). A Cambridge Companion to Legal Positivism. Cambridge: Cambridge University Press, 2021.
HART., H. L. A. Are There Any Natural Rights? The Philosophical Review, vol. 64, n. 2, p. 175-191, 1955.
HART, H.L.A. The concept of law. 2ª. ed. Oxford: Oxford University Press, 1994.
KRAMER, Matthew H. Where Law and Morality meet. Oxford: Oxford University Press, 2012.
LOPES, José Reinaldo de Lima. Curso de Filosofia do Direito – o direito como prática. 2ª. ed. Atlas: Barueri, 2022.
NINO, Carlos S. La validez del derecho. Bogotá: Editorial Astrea SAS, 2013.
RAZ, Joseph. A moralidade da liberdade. Tradução Henrique Blecher; Leonardo Rosa. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011a.
RAZ, Joseph. Ethics in the public domain: essays in the morality of law and politics. New York: Oxford University Press, 1996.
RAZ, Joseph. Razão prática e normas. Tradução José Garcez Ghirardi. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010.
RAZ, Joseph. The Authority of Law. 2ª ed. Oxford: Oxford University Press, 2011b.
RENZO, Massimo. GREEN, Leslie. Legal Obligation and Authority. The Stanford Encyclopedia of Philosophy (Fall 2022 Edition), Edward N. Zalta & Uri Nodelman (eds.), 2002. Disponível em: <https://plato.stanford.edu/archives/fall2022/entries/legal-obligation/>. Acesso em: 04 nov. 2024.
SCHAUER, Frederick. Playing by the rules: a philosophical examination of rule-based decision-making in law and in life. Oxford: Oxford University Press, 2002.
SCHAUER, Frederick. Positivism as a pariah. In: GEORGE, Robert P. (ed.). The Autonomy of Law: essays on legal positivism. Oxford: Oxford University Press, 2005.
SCHAUER, Frederick. The Force of Law. Cambride: Harvard University Press, 2015.
SMITH, M. B. E. Is There a Prima Facie Obligation to Obey the Law? The Yale Law Journal, v. 82, n. 5, p. 950–976, 1973.
SMITH, M. B. E. The Duty to Obey the Law. In: PATTERSON, Dennis (ed.). A Companion to Philosophy of Law and Legal Theory. 2ª. ed. West Sussex: Wiley-Blackwell, 2010.
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