Mandado de Segurança Coletivo: Aspectos Coletivos e Constitucionais Essenciais

  • Zuleide Barbosa Vilaça PUC SÃO PAULO
  • Rodrigo Valente Giublin Teixeira Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Palavras-chave: Mandado de segurança coletivo, Legitimação, Objeto restrição, lei infraconstitucional, Inconstitucionalidade, direitos coletivos.

Resumo

O método teórico-empírico e dedutivo predominou, mediante contribuições doutrinárias nacionais, estrangeiras e jurisprudenciais. A Constituição Federal acompanhou tendência internacional de ampliação das discussões sobre a tutela jurisdicional dos direitos supraindividuais, fulcrada em causas políticas, sociais e jurídicas. Assim, ampliou os poderes de promoção destes direitos a legitimidade ativa, além da abrangência dos sujeitos beneficiados pela decisão definitiva. Outras leis a complementaram e forneceram meios diferenciados de tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Mas, o instrumento de tutela dos interesses coletivos, com eficácia potenciada, por constituir garantia constitucional e ensejador da tutela in natura contra ato ilegal ou arbitrário de autoridade, com rito sumário e especial, é o mandado de segurança coletivo. Por isto, não se admite sejam as determinações constitucionais sobre este instrumento podadas por leis inferiores à CF. Para a análise interpretativa das disposições da Lei nº 12.016/09, nova lei do mandado de segurança, parte-se da norma constitucional. Os limites previstos pelo legislador infraconstitucional não poderão predominar, quando afrontarem a garantia constitucional à segurança (art. 5º, LXIX e LXX, da Constituição), verdadeiro direito fundamental à contenção da atividade estatal ilegal e abusiva.

Biografia do Autor

Zuleide Barbosa Vilaça, PUC SÃO PAULO
PUC SP Doutorado em Direitos Difusos e Coletivos
Rodrigo Valente Giublin Teixeira, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Doutor em Direito das Relações Sociais - Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUCSP; Membro do Instituto Brasileiro de Processo Civil - IBDP; Advogado
Publicado
2012-06-25
Seção
Doutrinas