Discriminação por Orientação Sexual no Ambiente de Trabalho: Mudança de Paradigma

Autores

  • Leda Maria Messias da Silva Unicesumar
  • Alisson Silva Rosa UniCesumar - Centro Universitário Cesumar

Palavras-chave:

Homossexualidade, Ambiente de Trabalho Digno, Mudança de Paradigma

Resumo

O ser humano faz parte da natureza, sendo uma das espécies de animais dentre outras tantas. A natureza tem como uma das suas grandes regras para a perpetuação a reprodução, sendo que esta se dá, entre os animais e vegetais pela mistura do material genético, de forma sexuada. Assim, a regra da natureza é a heterossexualidade, ou seja, a mistura do material genético entre machos e fêmeas; todavia, o ser humano, mais do que um ser sexuado, é um ser dotado de afetividade e sentimento, elementos que culturalmente são necessários para que haja o desenvolvimento desta sexualidade. Alguns animais não desenvolvem esta atração pelo sexo oposto, possuindo uma orientação contrária à regra da heterossexualidade, fato este que independe da sua vontade e que não o faz inferior ou superior a qualquer outro animal, ou, no caso do ser humano, não o faz melhor ou pior que ninguém. A liberdade sexual vivida nos tempos de hoje inclui o reconhecimento público de comportamentos homossexuais, porém este reconhecimento traz consigo o preconceito, fruto de anos de proibição e perseguição. O Direito não pode permitir que este preconceito fira o direito da personalidade em qualquer ambiente social, especialmente no ambiente de trabalho, ambiente onde se passa a maior parte da vida, que abrange desde o processo seletivo até após a cessação do contrato de trabalho, razão pela qual toda relação de emprego deve ser pautada em critérios objetivos para que não haja qualquer tipo de discriminação, sob pena de ter que indenizar o discriminado. Todavia, as relações comerciais estão cada vez mais intensas e isso leva a uma concorrência cada dia mais acirrada, o que exige que os tomadores de serviço contratem profissionais cada vez mais qualificados e que produzam mais. Isso deveria ser independente da orientação sexual, porém, não raras vezes, em razão da cultura arraigada na sociedade, faz com que, por ocasião de sua admissão ou mesmo no curso do seu contrato de trabalho, haja uma análise da sua orientação sexual, sob o argumento velado de que é desfavorável ao empreendimento. Sabe-se que, para determinadas funções, como, por exemplo, laborar numa sauna feminina, a escolha do sexo é por questões objetivas; no entanto, para a maioria das funções o sexo deve ser indiferente. Assim, é aceitável considerar o argumento de que haveria uma colisão de princípios constitucionais, quando em razão de uma eventual cultura de discriminação da clientela que o empregador atende, opta por esse ou aquele profissional, considerando sua orientação sexual? Ao longo deste artigo, discorre-se sobre essas questões, propondo o enfrentamento dessa questão e uma mudança de paradigma, pois a dignidade da pessoa humana, com orientação sexual diversa ou não, deve prevalecer diante dos interesses do capital, pois o empregador e suas relações faz parte da sociedade e, para que a sociedade mude, é necessário que se mude o comportamento dos integrantes desta.

Biografia do Autor

Leda Maria Messias da Silva, Unicesumar

Pós-doutora em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa-Portugal, Doutora e Mestre em Direito das Relações Sociais, Subárea de Direito do Trabalho, pela Pontifícia Universidade Católica - PUCSP; Docente da Graduação e do Mestrado em Ciências Jurídicas no Centro Universitário UniCesumar; Docente do Curso de Graduação em Direito da Universidade Estadual de Maringá - UEM; Membro da Sociedade Brasileira de Bioética; sendo desta última, ex-membro da Diretoria, no Estado Paraná; Ex-Docente da Universidade Cândido Mendes, no Rio de Janeiro; Pertenceu, ainda, por cerca de oito anos, ao Comitê Permanente de Ética em Pesquisa em Seres Humanos da UNICESUMAR (COPEC); E-mail: [email protected]

Alisson Silva Rosa, UniCesumar - Centro Universitário Cesumar

Especialista em Direito do Estado pela Universidade Estadual de Londrina – UEL; Mestrando do Programa de Pós-Graduação em Ciências Jurídicas em Direito da Personalidade no Centro Universitário UniCesumar; Docente do curso de graduação em Direito; Advogado.

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Como Citar

Silva, L. M. M. da, & Rosa, A. S. (2013). Discriminação por Orientação Sexual no Ambiente de Trabalho: Mudança de Paradigma. Revista Jurídica Cesumar - Mestrado, 13(1). Recuperado de https://periodicos.unicesumar.edu.br/index.php/revjuridica/article/view/2896

Edição

Seção

Doutrinas