A Identificação Genética dos Civilmente Identificáveis como Meio de Prova de Autoria
Palavras-chave:
Identificação Genética, Meios de Prova, Processo Penal
Resumo
A finalidade do presente artigo é analisar se a possibilidade de coleta de DNA que a nova Lei 12.654/12 introduziu no processo penal brasileiro é considerada meio de identificação criminal ou meio de prova de autoria. A identificação criminal do civilmente identificado só pode ocorrer quando for para afastar incertezas diante dos documentos apresentados, com exceção da Lei 12.037/09, podendo-se se recorrer ao processo datiloscópico e ao fotográfico e agora à coleta de amostras de DNA. Mas após a coleta da impressão digital, que é única e não se altera no decorrer da vida, o indiciado ou suspeito já estaria suficientemente identificado, não necessitando da nova técnica de coleta de amostras de DNA para sua identificação. Se a finalidade da coleta de DNA fosse mesmo a identificação não haveria aplicabilidade à nova lei, constatando-se assim uma finalidade oculta que seria a de servir de meio de prova da autoria, e não apenas como mais um meio de identificação, em afronta ao princípio do nemo tenetur se detegere (não obrigação de produzir prova contra si mesmo). Conclui-se, assim, que a identificação criminal genética é uma providência muito especial e somente se realizará quando for indispensável ao esclarecimento da autoria do crime, qualificando essa perícia como autêntico elemento de prova e não simples meio de identificação.
Publicado
2014-11-14
Edição
Seção
Doutrinas
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