Uma visão garantista sobre prova penal produzida de ofício pelo magistrado frente ao processo penal constitucional
Resumo
Os contextos históricos tão diversos nos quais o Código de Processo Penal de 1941 e a Constituição Federal de 1988 estão inseridos permitem inferir de imediato o evidente descompasso entre os principais discursos legislativos pertinentes ao ius puniendi no Brasil. O objetivo do presente trabalho é analisar as limitações constitucionais da prova penal produzida de ofício pelo julgador com fundamento na construção teórica do denominado processo penal constitucional. O método utilizado é o indutivo, a técnica de pesquisa é a revisão bibliográfica. Conclui-se o art. 5º, da Constituição em vigência, que trata dos direitos e garantias fundamentais do indivíduo, deveriam frear a atuação do magistrado em duplicar e dublar as funções do órgão acusador em busca de provas que evitem a absolvição dos acusados nas fases da persecutio criminis. Assim, a prova colhida com violação dos limites ético-jurídicos, especialmente contrários aos princípios do devido processo legal e a ampla defesa, merecem ser entendidas como obtidas por meio ilícito, e, por isso, devem ser inutilizadas no processo penal.Referências
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