Las Despesas Públicas Delante de la Crisis: ¿Préstamos Compulsorios e Impuestos sobre Grandes Fortunas Serían la Solución?

Palabras clave: Gastos públicos, Grandes fortunas, Pandemia, Préstamos compulsorios

Resumen

Considerando la crisis sanitaria mundial, nuevas demandas surgieron y políticas públicas diferenciadas necesitan ser instauradas. La posibilidad de crearse nuevos ingresos públicos ha respaldo constitucional, como los préstamos compulsorios y los impuestos sobre grandes fortunas. Si en la elaboración del Plan plurianual de 2020 el país no estaba preparado para esas demandas, en el de 2021 el escenario fue otro, ya que los problemas ya eran conocidos, como la necesidad de ampliación de lechos y compras de vacunas, que se trajeron para el presupuesto. Y desde el inicio de la pandemia, créditos adicionales vienen siendo abiertos para hacer frente a las despesas más urgentes. Una de las soluciones para disminuir la crisis sería instituir préstamo compulsorio, lo que sería ventajoso ya que en el caso de calamidad pública no hay la necesidad de obediencia a la anterioridad. Sin embargo, habría necesidad de restitución de la misma forma que fue cobrado. En contrapartida, si sea instituido el impuesto sobre grandes fortunas, tendría que obedecer a la anterioridad, pero no hay la necesidad de restitución. Aún hay la necesidad de delimitar el hecho generador de los préstamos compulsorios, que en algunos proyectos vienen como las grandes fortunas y de ahí se llega al mismo punto del IGF, ¿lo que serían grandes fortunas y quién pagaría ese tributo? En verdad todo proyecto nuevo demanda una prueba, sería el caso de implementación por un tiempo, con alícuotas bajas, de forma que no proporcione una huida de capital para países de baja tributación y que solucione por do menos parte de las despesas financieras decurrentes del contexto de la pandemia.

Biografía del autor/a

Luciana Machado Cordeiro, Universidade de Marília - UNIMAR
Doutoranda do Programa de Pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR). Registradora Civil das Pessoas Naturais no Município de Bragança (PA), Brasil.
Maria de Fatima Ribeiro, Universidade de Marília - UNIMAR
Doutora em Direito Tributário pela PUC/SP, Professora do Programa de Mestrado e Doutorado em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR), Marília (SP), Brasil.

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Publicado
2022-12-08
Sección
Doutrinas