Eficiência Administrativa e o Estado de Direito
Resumo
A eficiência administrativa é um princípio da administração reconhecido em vários ordenamentos contemporâneos. No Brasil é explicitado no artigo 37 da Constituição, mas cabe investigar o grau de integração do princípio no Estado de Direito. Os princípios de direito devem coexistir com relativa harmonia, especialmente perante um princípio mais relevante como o do Estado de Direito. A eficiência administrativa, ao final dessa investigação, mostrou-se plenamente compatível, considerando a legalidade, o controle e a racionalização do Estado, a proteção dos direitos fundamentais e a separação de poderes.Referências
ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. São Paulo: Martins Fontes, 1998.
ANDREANI, Antonio. Il Principio Costituzionale di Buon Andamento DELA PUBLica Amministrazione. Pádova: CEDAM, 1979.
CAETANO, Marcello. Manual de Ciência Política e Direito Constitucional. Tombo I. Coimbra: Almedina, 2009.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 2002.
CAZETTA, Elio. Manuale di Diritto Amministrativo. Milano: Giuffrè Editore, 2009.
COSTA, Paulo Jorge Nogueira da. O Tribunal de Contas e a boa governança: contributo para uma reforma do controlo financeiro externo em Portugal. Coimbra: Coimbra, 2014.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Princípios Fundamentais do Direito Constitucional: o estado da questão no início do século XXI, em face do direito comparado e, particularmente, do direito positivo brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009.
GABARDO, Emerson. Princípio Constitucional da eficiência administrativa. São Paulo: Dialética, 2002.
KANT, Immanuel. A Metafísica dos Costumes. Bauru: Edipro, 2003.
KANT, Immanuel. A Paz Perpétua. Um projeto filosófico. Covilhã: Universidade da Beira Interior, 2008.
LOEWENSTEIN, Karl. Teoria de la Constitución. Barcelona: Ediciones Ariel, 1982.
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2010.
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2013.
MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Tomo V. Actividade constitucional do Estado. Coimbra: Coimbra, 2004.
MORAES, Guilherme Peña de. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2010.
NOVAIS, Jorge Reis. Contributo para uma Teoria do Estado de Direito: do Estado de Direito liberal ao Estado social e democrático de Direito. Coimbra: Livraria Almedina, 1987.
OTERO, Paulo. Direito Constitucional Português. Coimbra: Almedina, 2010. vol. I. Identidade Constitucional.
OTERO, Paulo. Instituições Políticas e Constitucionais. Vol. I. Coimbra: Almedina, 2007.
ROCHA, Manoel Ilson Cordeiro. O controle jurisdicional da eficiência administrativa: na perspectiva dos direitos português e brasileiro. 2015. Tese (doutoramento em Ciências Jurídico-Políticas) - Universidade de Lisboa, Faculdade de Direito, 2015.
ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do Contrato Social: princípios do direito político. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIAIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
SOUSA, António Francisco de. Por uma burocracia de Estado de Direito. Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, v. 9, p. 59-79, 2012.
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