O reconhecimento da atividade de risco dos guardas civis municipais e o direito à aposentadoria especial à luz do princípio da isonomia
DOI:
https://doi.org/10.17765/2176-9184.2024v24n1e11383Palavras-chave:
Aposentadoria especial, Direitos sociais, Princípio da isonomia, Guarda civil municipalResumo
Os municípios brasileiros têm avocado, cada vez mais, um papel de maior relevância na questão da segurança pública. De acordo com dados do IBGE, boa parte dos municípios brasileiros têm empregado suas guardas civis no policiamento ostensivo para reprimir o crime. Interessante notar que esta atividade tem sido desempenhada à revelia do comando constitucional, haja vista que o art. 144, §8º da Carta Magna restringe a atuação da força municipal à proteção de seu patrimônio. Contudo, a despeito da questão normativa, fato é que os guardas civis municipais têm exercido uma atividade de risco, tal como a dos policiais, sem gozar, no entanto, de uma série de direitos reservados àqueles, dentre os quais se destaca a aposentadoria especial. Esta situação, que se cristalizou após o julgamento do Tema 1.057 do STF, ocasião em que a Corte negou aos guardas civis o referido direito, impondo uma situação de flagrante desigualdade entre eles e os membros das forças de segurança pública. Diante disso, este trabalho se propõe a discutir, por intermédio do método dialético, o papel do Poder Judiciário, sob o enfoque do Estado Democrático de Direito, em assegurar a máxima efetividade dos direitos fundamentais, ainda que carentes de regulamentação infralegal, no sentido de promover a correção das desigualdades sociais e construir uma sociedade mais justa e igualitária.Referências
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