Reconocimiento de la actividad de riesgo de los guardas civiles municipales y el derecho a la jubilación especial a la luz del princpio de isonomia

Palabras clave: Jubilación especial, Derechos sociales, Principio de isonomia, Guardia civil municipal

Resumen

Los municipios brasileños han reclamado cada vez más un papel más relevante en la cuestión de la seguridad pública. Según datos del IBGE, la mayoría de los municipios brasileños han empleado a sus guardias civiles en aparente vigilancia policial para reprimir el crimen. És interesante notar que esta actividad se ha realizado a pesar del mandato constitucional, dado que el art. 144, §8º de la Carta Magna restringe la acción de la fuerza municipal a la protección de su patrimonio. Sin embargo, a pesar de la cuestión normativa, lo cierto és que los guardias civiles municipales han llevado a cabo una actividad de riesgo, como és la de los policías, sin gozar, aún, de una serie de derechos reservados a los mismos, entre los que destaca la jubilación especial. Esta situación, que se cristalizó tras la sentencia del Tema 1057 del STF, cuando el Tribunal negó el mencionado derecho a los guardias civiles, imponiendo una situación de flagrante desigualdad entre ellos y los miembros de las fuerzas de seguridad pública. Por lo tanto, este trabajo se propone discutir, a través del método dialéctico, el papel del Poder Judicial, en la perspectiva del Estado Democrático de Derecho, en asegurar la máxima efectividad de los derechos fundamentales, aunque carezcan de regulación infralegal, en el sentido de promover la corrección de las desigualdades sociales y construcción de una sociedad más justa e igualitaria.

Biografía del autor/a

Klinsman de Castro Ribeiro Silva dos Santos, Faculdade de Direito de Vitória - FDV
Mestrando em Direitos e Garantias Fundamentais pela Faculdade de Direito de Vitória - FDV. Especialista em Direito Previdenciário pela Fundação da Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul - FMP/RS. Especialista em Ciências Criminais pela Faculdade de Direito de Vitória - FDV. Graduado em Direito - Faculdade de Direito de Vitória - FDV. Associado ao Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP. Membro do Grupo de Pesquisa Acesso à Justiça na Perspectiva dos Direitos Humanos, coordenado pelo professor Dr. Carlos Henrique Bezerra Leite. Foi membro da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/ES. Advogado. Possui interesse de pesquisa nas seguintes áreas: relações étnico-raciais, racismo, colonialismo e direito previdenciário (Texto informado pelo autor)
Carlos Henrique Bezerra Leite, Faculdade de Direito de Vitória - FDV
Possui Pós-Doutorado em Democracia e Direitos Humanos pelo Ius Gentium Conimbrigae/Centro de Direitos Humanos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra/Portugal (2021). Doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2003), Mestrado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2001), Graduação em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo (1986). Professor do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu (Mestrado e Doutorado) em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória-FDV, onde leciona Direitos Humanos Sociais e Metaindividuais. Líder do Grupo de Pesquisa Acesso à Justiça na Perspectiva dos Direitos Humanos do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu da FDV. Professor de Direito Processual do Trabalho I do Programa de Graduação em Direito da Faculdade de Direito de Vitória-FDV. Ex-Professor Associado I do Programa de Graduação em Direito da Universidade Federal do Espírito Santo, onde lecionava Direitos Humanos e Direito Processual do Trabalho. Desembargador (aposentado) do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 17a. Região/ES. Advogado e Consultor Jurídico. Foi Diretor da Escola Judicial do TRT da 17ª Região (biênio 2009/2011). Ex-Procurador Regional do Trabalho do Ministério Público do Trabalho (1993/2007). Vice-Presidente do TRT da 17ª Região/ES (biênio 2011/2013). Tem experiência na área de Direito, atuando principalmente nas seguintes subáreas: direitos humanos, direitos fundamentais, direito do trabalho, direitos sociais trabalhistas, direitos metaindividuais, direitos coletivos lato sensu, acesso à justiça e direito processual do trabalho.

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Publicado
2024-07-02
Sección
Artigo Original