Competência para legislar sobre as Class Actions nos Estados Unidos: diferenças do sistema brasileiro de tutela coletiva e riscos comuns de retrocessos

Autores

  • Sebastião Sérgio da Silveira Universidade de São Paulo - USP; Universidade de Ribeirão Preto - UNAERP
  • Gregório Assagra de Almeida

DOI:

https://doi.org/10.17765/2176-9184.2023v23n2.e11991

Palavras-chave:

Class Actions nos Estados Unidos, Ações Coletivas no Brasil, Competência Legislativa, Diferenças, Retrocesso, Poderes Econômico e Político, Riscos Comuns

Resumo

Há nos Estados Unidos, em relação às Class Actions, mais insegurança e instabilidade no plano da legislação do que no Brasil. Primeiro pelo fato de que, no Brasil, a maioria das ações coletivas possui dignidade constitucional (a Ação Civil Pública é o maior exemplo, artigo 129, III, da CR/1988), de modo que aqui o processo de alteração da Constituição é bem rígido e complexo. Nos Estados Unidos, os Estados membros são autônomos e podem disciplinar, cada um ao seu modo, sobre as Class Actions. Contudo, a maioria dos Estados, na prática, adotam a disciplina prevista na Regra 23 do Código Federal de Processo Civil dos Estados Unidos. Além disso, a Suprema Corte americana detém competência, transferida pelo Congresso dos Estados Unidos em 1934, para legislar sobre matéria processual, incluindo as provas. No Brasil, o Judiciário não possui competência para criar normas sobre o direito processual. A competência para legislar sobre direito processual é privativa do Legislativo da União (artigo 22, I, da CR/1988). Os tribunais brasileiros têm competência apenas para criar os seus regimentos internos, mas não a possuem para legislar sobre o direito processual ou sobre provas. Atualmente, entretanto, os Tribunais brasileiros possuem enorme poder para criar precedentes obrigatórios, especialmente com o advento do CPC/2015 (artigo 927). No Brasil, os Estados não poderão legislar sobre direito processual, salvo sobre regras específicas de procedimento ou se existir autorização expressa da União via Lei Complementar (artigos 22, parágrafo único, 24, inciso XI, ambos da CR/1988). Contudo, há muitos riscos comuns nos Estados Unidos e no Brasil, tendo em vista o incômodo e os fortes movimentos exercidos pelos poderes econômico e político contra às ações coletivas no Brasil e as Class Actions nos Estados Unidos.

Biografia do Autor

Sebastião Sérgio da Silveira, Universidade de São Paulo - USP; Universidade de Ribeirão Preto - UNAERP

Mestre e Doutor pela PUC-SP, Pós-Doutorado na FD de Coimbra. Professor na FDRP-USP e UNAERP, Promotor de Justiça

Gregório Assagra de Almeida

Pós-doutor pela Syracuse University, New York, Estados Unidos, onde foi Visiting Scholar. Doutor e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Graduado pela Universidade de Ribeirão Preto (Unaerp). Procurador de Justiça aposentado do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Professor do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade de Ribeirão Preto (UNAERP). Foi coordenador da Procuradoria de Justiça com Atuação nos Tribunais Superiores do MPMG.

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Publicado

2023-08-31

Como Citar

Silveira, S. S. da, & Almeida, G. A. de. (2023). Competência para legislar sobre as Class Actions nos Estados Unidos: diferenças do sistema brasileiro de tutela coletiva e riscos comuns de retrocessos. Revista Jurídica Cesumar - Mestrado, 23(2), 449–465. https://doi.org/10.17765/2176-9184.2023v23n2.e11991

Edição

Seção

Doutrinas