O impacto do consentimento da vítima na tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência: considerações sobre o julgamento do AREsp nº 2.330.912

Palavras-chave: Violência doméstica e familiar contra a mulher, Consentimento da vítima, Lei Maria da Penha, Lei Henry Borel, Medida Protetiva de Urgência

Resumo

O presente artigo tem por escopo examinar os argumentos que fundamentaram o julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2.330.912 - DF, realizado em agosto de 2023. Ao julgar o mencionado recurso, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a permissão da vítima afasta violação de medida protetiva de urgência concedida com fulcro nas disposições da Lei Maria da Penha. Assim, à luz do referido julgamento, este artigo tem como objetivo realizar uma análise crítica acerca do impacto jurídico que o consentimento da mulher, criança e/ou adolescente vítima de violência doméstica e familiar tem sobre a caracterização (ou não) dos crimes do artigo 24-A da Lei 11.340/2006 e do artigo 25 da Lei 14.344/2022. A pesquisa é de natureza qualitativa e a metodologia empregada consistiu em método hipotético-dedutivo, por meio de ampla revisão bibliográfica em fontes documentais. Ao final, conclui-se, que o consentimento da ofendida pode retirar a tipicidade do delito, mas deve ser submetido a uma criteriosa análise casuística da capacidade para consentir e da ausência de eventuais coerções.

Biografia do Autor

Heitor Moreira de Oliveira, UNESP - Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho"
Doutorando em Direito pela Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP. Mestre em Direito pelo Centro Universitário Eurípedes de Marília – UNIVEM; Juiz de Direito no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Goiás – UFG, com intercâmbio na Universidade de Coimbra; Especialista em Direito Previdenciário e em Direito Constitucional.
Paulo Cezar Dias, UNIVEM
Pós-Doutor pela Faculdade de Direito de Coimbra; Doutor em Direito pela Faculdade de Direito de São Paulo – FADISP; Bacharel e Mestre em Direito pelo Centro Universitário Eurípedes de Marília – UNIVEM; Professor do Programa de Mestrado do UNIVEM.

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Publicado
2024-07-03
Seção
Artigo Original