Planejamento Urbano e a Moradia Digna como Pressupostos para a Sustentabilidade

  • Graciela Marchi Universidade de Caxias do Sul (UCS)
  • Agostinho Oli Koppe Pereira Universidade de Caxias do Sul (UCS)
  • Cleide Calgaro Universidade de Caxias do Sul (UCS) https://orcid.org/0000-0002-1840-9598
Palavras-chave: Moradia digna, Ordenação das cidades, Planejamento urbano, Sustentabilidade, Zonas especiais de interesse social

Resumo

O presente trabalho foi realizado por meio do método analítico objetivando a realização de um estudo acerca do direito à moradia digna, direito este que está diretamente relacionado à dignidade da pessoa humana, em virtude da preocupação com o planejamento urbano visando a sustentabilidade. O estudo levará em consideração os instrumentos urbanísticos existentes que definem regras para o uso e ocupação do solo em áreas da cidade destinadas à moradia popular, visando beneficiar pessoas de baixa renda. Realizar-se-á uma abordagem acerca da necessidade de implementação do direito à moradia por meio do instrumento urbanístico denominado de “Zonas Especiais de Interesse Social”, o qual constar do Plano Diretor dos Municípios e ser regulamentado por meio de lei. Muitas vezes o direito à moradia digna deixa de ser implementado por falta de lei que a regulamente.

Biografia do Autor

Graciela Marchi, Universidade de Caxias do Sul (UCS)
Mes​tra em Direito da Universidade de Caxias do Sul (UCS). Especialista em Direito Público. Advogada. Brasil.
Agostinho Oli Koppe Pereira, Universidade de Caxias do Sul (UCS)
Doutor em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos. Pós-doutor em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Professor Colaborador na Universidade de Passo Fundo (UPF). Brasil.
Cleide Calgaro, Universidade de Caxias do Sul (UCS)
Pós-Doutora em Filosofia e em Direito ambos pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). Doutora em Ciências Sociais na Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS). Doutora em Filosofia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). Doutoranda em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC). Professora da Graduação e Pós-Graduação - Mestrado e Doutorado - em Direito da Universidade de Caxias do Sul (UCS).

Referências

AUGÉ, M. Para onde foi o futuro? Tradução Eloisa Araújo Ribeiro. Campinas: Papiros, 2012.

BAER, W. A Economia Brasileira. 2. ed. rev. atual. São Paulo: Nobel, 2002.

BARROS, R. T. V. et al. Manual de saneamento e proteção ambiental para os municípios: volume 2 - Saneamento. Belo Horizonte: Escola de Engenharia da UFMG, 1995.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico. 1988.

BRASIL. Decreto nº 591, de 06 de julho de 1992. Dispõe sobre Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

BRASIL. Decreto nº 591/92. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1992/decreto-591-6-julho-1992-449000-publicacaooriginal-1-pe.html. Acesso em: 30 maio 2019.

BRASIL. Decreto-lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946. Dispõe sobre os bens imóveis da União e dá outras providências. Brasília, 1946

BRASIL. Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Dispõe sobre as diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Brasília, 2001.

BRASIL. Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005. Dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. Brasília, 2005.

BRASIL. Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007. Dispõe sobre nova redação de alguns dispositivos legais. Brasília, 2007.

BRASIL. Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras providências. Brasília, 1979.

DERANI, C. Direito Ambiental Econômico. São Paulo: Max Limonad, 1997.

FENSTERSEIFER, T. Direitos Fundamentais e Proteção do Ambiente. A dimensão ecológica da dignidade humana no marco jurídico-constitucional do Estado Socioambiental de Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.

LEFF, E. Saber Ambiental. Sustentabilidade, Racionalidade, Complexidade, Poder. 3 Ed. Rio de Janeiro: Ed. Vozes. 2004.

MEIRELES, A. C. C. A eficácia dos direitos sociais. Salvador: JusPodvim, 2008.

MILARÉ, É. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco. Doutrina. Jurisprudência. Glossário. 6. ed. rev. atual e ampl. RT, 2009.

MORAES, A. Direitos humanos fundamentais. São Paulo: Atlas, 2007.

NOGUEIRA DA SILVA, P. N. Breves Comentários à Constituição Federal. Vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

ONUBR Nações Unidas no Brasil. ONU recebe contribuições sobre moradia adequada para relatório global. 2018. Disponível em: https://nacoesunidas.org/onu-recebe-contribuicoes-sobre-moradia-adequada-para-relatorio-global/. Acesso em: 15 dez 2018.

PIOVESAN, F. Direitos Humanos: o princípio da dignidade da pessoa humana e a Constituição de 1988. São Paulo: Max Limonad, 2004.

RECH, A. U.; RECH, A. Zoneamento Ambiental como plataforma de planejamento da sustentabilidade. Caxias do Sul: EDUCS. 2012.

SARLET I. W. O direito fundamental à moradia na Constituição: algumas anotações a respeito de seu contexto, conteúdo e possível eficácia. Revista de Direito do Consumidor, n. 46, abr./jun, 2003. Disponível em: https://www.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/idiomas/saude-fisica-e-mental-expressao-da-dignidade-humana/32430. Acesso em 16 de novembro de 2017.

WRI Brasil Ross Center nº 009. Habitação social é um dos pilares do direito à cidade e deve estar no centro da agenda urbana, São Paulo, Ano 6, Edição 51, jun. 2009. Disponível em: http://wricidades.org/noticia/habitacao-social-e-um-dos-pilares-do-direito-cidade-e-deve-estar-no-centro-da-agenda-urbana. Acesso em: 10 dez 2018.

Publicado
2020-04-30
Seção
Doutrinas