O júri e a falta de fundamentação das decisões do conselho de sentença: o ideal de justiça em uma substancial democracia
DOI:
https://doi.org/10.17765/2176-9184.2026v26.e13819Palavras-chave:
Tribunal do Júri, Conselho de Sentença, Fundamentação das decisões, DemocraciaResumo
CONTEXTUALIZAÇÃO: O Tribunal do Júri representa um dos espaços mais sensíveis do exercício do poder punitivo estatal, por decidir, em regra, crimes dolosos contra a vida, com as penas mais gravosas do ordenamento. Nesse contexto, coloca-se a problemática central deste estudo: se a fundamentação das decisões é exigida para a atuação de juízes togados, o que justificaria dispensá-la no caso da atuação de juízes leigos? Não seria o caso de exigir também fundamentação nesses casos? A ausência de motivação das decisões do Conselho de Sentença, tradicionalmente justificada pelo sigilo das votações, revela-se um obstáculo à ampla defesa, ao contraditório e ao ideal de justiça que informa a própria democracia, justificando o aprofundamento crítico da discussão.
OBJETIVO: O objetivo geral é analisar criticamente a proibição de fundamentação das decisões do Conselho de Sentença, verificando sua compatibilidade com o ideal democrático e com as garantias constitucionais do processo penal. Como objetivos específicos, busca-se (i) identificar as razões históricas e normativas que sustentam a atual dinâmica decisória; (ii) demonstrar o anacronismo dessas premissas frente ao paradigma constitucional inaugurado em 1988; e (iii) propor alternativas teóricas e procedimentais que permitam compatibilizar o sigilo do voto com exigências mínimas de motivação.
METODOLOGIA: Adotou-se abordagem qualitativa, com método hipotético-dedutivo, orientado pela análise teórico-dogmática do processo penal democrático. A pesquisa é predominantemente bibliográfica e normativa, com revisão de literatura nacional especializada, exame crítico da Constituição Federal e do Código de Processo Penal, e análise seletiva de experiências estrangeiras quando pertinentes à compreensão dos limites da fundamentação no júri. A escolha dessa metodologia decorre da necessidade de investigar a coerência entre o modelo decisório do júri e os fundamentos constitucionais que estruturam o devido processo penal.
RESULTADOS: Os achados indicam que a ausência de fundamentação dos veredictos fragiliza o controle democrático do poder punitivo, compromete o exercício da defesa e amplia o risco de decisões baseadas em fatores extraprocessuais, como aparência, pressões externas, elementos cênicos e vieses inconscientes. Demonstra-se que o sigilo das votações não impede, em termos técnicos, a construção de mecanismos que permitam registrar os fundamentos da decisão sem revelar a identidade dos jurados, inclusive mediante recursos tecnológicos. Conclui-se que a manutenção do modelo atual é incompatível com uma concepção substantiva de democracia e que a exigência de fundamentação constitui medida necessária para conferir racionalidade, transparência e legitimidade ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
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