A situação jurídica das trabalhadoras domésticas diaristas no Brasil
DOI:
https://doi.org/10.17765/2176-9184.2026v26.e14290Palavras-chave:
Convenção N° 189 Da Organização Internacional Do Trabalho, Lei Complementar N° 150/2015, Trabalho Doméstico, Diaristas, Teoria Da Reprodução SocialResumo
RESUMO:
CONTEXTUALIZAÇÃO: A Lei Complementar (LC) n° 150 exige a prestação de serviços por mais de dois dias semanais para o reconhecimento do vínculo de emprego e, consequentemente, a garantia de direitos sociais. Por outro lado, a Convenção n° 189 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) não impõe limitação temporal, abrangendo também as diaristas (trabalhadoras domésticas que laboram na mesma residência por até dois dias por semana). O não reconhecimento do vínculo de emprego no Brasil implica na exclusão da proteção trabalhista (e previdenciária relacionada ao vínculo empregatício). Observa-se a aplicação da lei complementar para regulamentar o labor doméstico no Brasil, enquanto a convenção é ignorada. Assim, surge o seguinte problema de pesquisa: realmente existe um conflito normativo entre a LC n° 150/2015 e a Convenção n° 189 da OIT?
OBJETIVO: O principal objetivo do artigo é comparar os conceitos de trabalhadora doméstica presentes na LC n° 150/2025 e na Convenção ° 189 da OIT. Parte-se da hipótese de incompatibilidade entre as normas, defendendo-se que a convenção apresenta caráter mais protetivo para as diaristas e tem status supralegal, ou seja, pode ser compreendida como uma norma que possui hierarquia superior às leis ordinárias e inferior, apenas, à Constituição Federal.
METODOLOGIA: A análise é fundamentada na Teoria da Reprodução Social (TRS) e desenvolvido com as técnicas de pesquisa bibliográfica e documental. Utiliza-se referências com ênfase no trabalho doméstico e nos ramos do Direito do Trabalho, Constitucional e Internacional, a fim de contextualizar a problemática abordada. Ademais, quanto ao aspecto documental, analisa-se com especial ênfase a Convenção n° 189 da OIT, a LC n° 150/2015 e o RE 466.343-1/SP, em que foi discutida a tese da supralegalidade.
RESULTADOS: Conclui-se que, a partir da lente da TRS, é possível compreender a centralidade do labor doméstico para a manutenção da sociedade e a necessidade de garantir maior proteção às trabalhadoras domésticas. A aplicação exclusiva da LC n° 150/2015 é prejudicial para as diaristas e a Convenção n° 189 da OIT assegura maior proteção social. Por meio da tese de supralegalidade, é apresentada a proposta de compatibilizar as normas visando alcançar escopo protetivo.
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