A situação jurídica das trabalhadoras domésticas diaristas no Brasil

Autores

DOI:

https://doi.org/10.17765/2176-9184.2026v26.e14290

Palavras-chave:

Convenção N° 189 Da Organização Internacional Do Trabalho, Lei Complementar N° 150/2015, Trabalho Doméstico, Diaristas, Teoria Da Reprodução Social

Resumo

RESUMO:

CONTEXTUALIZAÇÃO: A Lei Complementar (LC) n° 150 exige a prestação de serviços por mais de dois dias semanais para o reconhecimento do vínculo de emprego e, consequentemente, a garantia de direitos sociais. Por outro lado, a Convenção n° 189 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) não impõe limitação temporal, abrangendo também as diaristas (trabalhadoras domésticas que laboram na mesma residência por até dois dias por semana). O não reconhecimento do vínculo de emprego no Brasil implica na exclusão da proteção trabalhista (e previdenciária relacionada ao vínculo empregatício). Observa-se a aplicação da lei complementar para regulamentar o labor doméstico no Brasil, enquanto a convenção é ignorada. Assim, surge o seguinte problema de pesquisa: realmente existe um conflito normativo entre a LC n° 150/2015 e a Convenção n° 189 da OIT?


OBJETIVO: O principal objetivo do artigo é comparar os conceitos de trabalhadora doméstica presentes na LC n° 150/2025 e na Convenção ° 189 da OIT. Parte-se da hipótese de incompatibilidade entre as normas, defendendo-se que a convenção apresenta caráter mais protetivo para as diaristas e tem status supralegal, ou seja, pode ser compreendida como uma norma que possui hierarquia superior às leis ordinárias e inferior, apenas, à Constituição Federal.


METODOLOGIA: A análise é fundamentada na Teoria da Reprodução Social (TRS) e desenvolvido com as técnicas de pesquisa bibliográfica e documental. Utiliza-se referências com ênfase no trabalho doméstico e nos ramos do Direito do Trabalho, Constitucional e Internacional, a fim de contextualizar a problemática abordada. Ademais, quanto ao aspecto documental, analisa-se com especial ênfase a Convenção n° 189 da OIT, a LC n° 150/2015 e o RE 466.343-1/SP, em que foi discutida a tese da supralegalidade.

RESULTADOS: Conclui-se que, a partir da lente da TRS, é possível compreender a centralidade do labor doméstico para a manutenção da sociedade e a necessidade de garantir maior proteção às trabalhadoras domésticas. A aplicação exclusiva da LC n° 150/2015 é prejudicial para as diaristas e a Convenção n° 189 da OIT assegura maior proteção social. Por meio da tese de supralegalidade, é apresentada a proposta de compatibilizar as normas visando alcançar escopo protetivo.

Biografia do Autor

Sayonara Hallin Martins Andrade, Universidade Federal de Sergipe

Mestranda em Direito na Universidade Federal de Sergipe (UFS) e bolsista acadêmica pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES). Graduada em Direito pela UFS. E-mail: [email protected]. ORCID: https://orcid.org/0009-0004-5068-0355. Lattes: http://lattes.cnpq.br/0207603120637067.

Jussara Maria Moreno Jacintho, Universidade Federal de Sergipe

Doutora em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Mestre em Direito da Cidade pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Bacharela em Direito pela Universidade Federal de Sergipe (UFS). Professora do Departamento de Direito da UFS, do Mestrado em Direito da UFS, assim como do mestrado profissional em Administração Pública - Rede Profiap. E-mail: [email protected]. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-4717-1208. Lattes: http://lattes.cnpq.br/2598497735567955.

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Publicado

2026-05-13

Como Citar

Andrade, S. H. M., & Jacintho, J. M. M. (2026). A situação jurídica das trabalhadoras domésticas diaristas no Brasil. Revista Jurídica Cesumar - Mestrado, 26, e14290. https://doi.org/10.17765/2176-9184.2026v26.e14290

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Artigo Original