Da privacidade das pessoas jurídicas

  • Edson Mitsuo Tiujo CESUMAR
Palavras-chave: direito da personalidade, privacidade, intimidade, ´pessoa jurídica

Resumo

Segundo o art. 52, do vigente Código Civil, as pessoas jurídicas podem ser titulares de direitos da personalidade. O dispositivo legal, porém, não definiu quais são os direitos da personalidade atribuível às pessoas jurídicas, deixando a interpretação ao arbítrio dos julgadores. Dentre outros direitos da personalidade, tem-se o direito à privacidade, que se desdobra em outras modalidades, como, a intimidade, a vida privada e ao segredo, das quais as pessoas jurídicas têm assegurado uma esfera de privacidade (direito ao segredo), na qual terceiros, estranhos à entidade, estejam impedidos de se imiscuir, de realizar investigações e de espionar a atividade da pessoa jurídica por qualquer forma que seja.

Biografia do Autor

Edson Mitsuo Tiujo, CESUMAR
Mestre em Direito Civil pela Universidade Estadual de Londrina. Especialista em Direito Civil e Processual Civil pelo Centro Universitário de Maringá. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Maringá. Professor do Centro Universitário de Maringá. Advogado no Estado do Paraná.
Publicado
2007-08-03
Seção
Doutrinas