Formação dos precedentes judiciais no Brasil e déficit de participação popular ante a dispensabilidade da realização de audiências públicas

Palavras-chave: Precedentes, Participação Popular, Audiências Públicas

Resumo

O Código de Processo Civil introduziu no direito brasileiro o instituto do precedente judicial, como pretenso parâmetro decisório de observância obrigatória, editado por órgãos do poder Judiciário no exercício da função jurisdicional. O Código de Processo Civil não se ocupou em estabelecer um sistema democrático de formação dos precedentes judiciais. A metodologia utilizada foi a realização de pesquisa teórico-bibliográfica, com consulta a doutrinas nacionais e internacionais, artigos científicos de revistas indexadas, dissertações, teses e julgados de tribunais. Foi possível concluir que a hipótese analisada obteve resultado afirmativo, ou seja, o sistema de formação dos precedentes no Brasil não garante a democraticidade dos provimentos que serão vinculantes, uma vez que a participação dos interessados afetados pela decisão, sobretudo via realização de audiência pública, não obrigatória, consiste em mera faculdade do julgador.

Biografia do Autor

Fabricio Veiga Costa, Universidade de Itaúna - UIT
Doutor e Mestre em Direito Processual pela PUC/MINAS. Professor da Pós-Graduação Stricto Sensu em Proteção dos Direitos Fundamentais da Universidade de Itaúna, Itaúna (MG), Brasil.
Danilo de Matos Martins, Universidade de Itaúna - UIT
Graduado em Direito pelo Centro Universitário FIPMoc - UNIFIPMoc, Pós-Graduado em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera (UNIDERP), Mestre em Efetividade dos Direitos Fundamentais pela Universidade de Itaúna - UIT. Advogado. Professor de Prática Jurídica do NPJ/UNIFIPMoc

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Publicado
2023-08-31
Seção
Doutrinas