Os diretos humanos à luz da história e do sistema jurídico contemporâneo
Palavras-chave:
Direitos Humanos, Estado Liberal, Estado Social, Estado Pós-IntervencionistaResumo
O trabalho consiste na análise dos direitos humanos a partir de uma perspectiva histórica e jurídica de seu estatuto teórico. Conseqüência do progresso histórico e social da humanidade, os direitos humanos têm uma afirmação gradativa, variando de acordo com as transformações políticas, jurídicas e axiológicas concretizadas pela ação das instituições e dos homens no curso do processo histórico. A revolução gloriosa, a independência norte-americana, a revolução francesa, o aparecimento das primeiras cartas constitucionais, a formação de estados liberais, as guerras mundiais, o surgimento de estados intervencionistas e a crise de legitimação dos Estados sociais democráticos de direito foram acontecimentos paradigmáticos para se compreender o processo de formação e consolidação dos direitos humanos em suas várias dimensões. Os direitos de primeira dimensão (direitos civis e políticos) materializam-se em um modelo constitucionalista liberal burguês. Trata-se de um modelo racionalizador, base de sustentação da burguesia no poder, que se pauta em premissas racionais contempladoras do humanismo, racionalismo, secularismo e cientificismo, em oposição ao regime monárquico, absolutista e sacralizado dos Estados Modernos. Esse paradigma jurídico baseia-se na tutela individual da liberdade e da segurança e introduz ao mundo uma concepção formal de Constituição baseada em duas características fundamentais: na idéia de separação dos poderes do Estado e na idéia de declaração de direitos negativos - direitos de oposição e de resistência contra o Estado. Ocorre que esse modelo jurídico liberal burguês-individualista entra em crise: com o desenvolvimento da economia capitalista (e suas tensões sociais), com a formação dos monopólios econômicos no final do século XIX, com a possível insurgência do socialismo e, em virtude da própria incapacidade do mercado em se auto-regular, o Estado deparou-se com inúmeras dificuldades para manter a mesma estrutura passiva e de distanciamento em relação aos anseios sociais, tal como propugnado pelos princípios do liberalismo econômico. O Estado capitalista assentado em premissas liberais, como postura política, econômica e social, precisou ser reformulado e abrir-se às influências sociais a fim de preservar os fundamentos estruturais e de legitimação do Estado capitalista. Eis as bases de transformação do Estado Liberal em Estado Social e a institucionalização progressiva dos direitos de segunda dimensão (direitos econômicos, sociais, culturais baseados não apenas na liberdade, mas também na igualdade). Com tal reformulação institucional e em nome da própria preservação do sistema capitalista, o Estado passa a assumir, a partir da percepção da insuficiência do modelo de Estado Liberal a propiciar a igualdade material e a inclusão social, uma feição mais intervencionista e dirigente – conciliação do desenvolvimento capitalista com a sua necessária legitimação. Com o tempo, o Estado Social Democrático de Direito, suporte de realização de transformações emancipatórias, passa a demonstrar sinais de crise, em virtude das crescentes despesas na administração da máquina estatal e na condução da coisa pública (déficit público) aliadas à incapacidade financeira do Estado em cumprir com as suas obrigações institucio-nais. Nesse período de crise do modelo de Estado providencial (Pós-Intervencionista), a transnacionalização da economia e dos mercados conduz o Estado e o Direito a sofrerem diretamente os influxos e imperativos da economia globalizada, dos interesses do mercado financeiro, do neoliberalismo e da crescente ênfase na racionalização da econo-mia capitalista transnacionalizada. Essa realidade produz um intenso processo de deslegiti-mação do sistema democrático. Paralelamente a essa crise, talvez em virtude da necessidade de se resgatar os ideais e valores da democracia contemporânea, irrompe à cena social uma nova categoria de direitos. Tratam-se dos direitos de terceira dimensão, representantes das novas aspirações de fraternidade (direitos de solidariedade relativos ao desenvolvimento, à paz, à autodeterminação do indivíduo e dos povos e ao meio ambiente). Estes são direitos humanos tradutores da existência de um consenso mínimo acerca de determinadas exigências que se consideram inerentes à própria condição humana. Os direitos de terceira dimensão surgem como resultado de uma exigência de resgate ao funcionamento, à legitimação e à efetividade do sistema democrático, com a incorporação de novas expectativas advindas de consensos sociais – expressão direta da vontade e da participação popular e de um projeto de ação progressiva e solidária da democracia a ser realizada em plano internacional.Downloads
Publicado
2007-10-17
Como Citar
Verbicaro, L. P. (2007). Os diretos humanos à luz da história e do sistema jurídico contemporâneo. Revista Jurídica Cesumar - Mestrado, 7(1), 31–56. Recuperado de https://periodicos.unicesumar.edu.br/index.php/revjuridica/article/view/515
Edição
Seção
Doutrinas
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