O Cumprimento de Sentença e o Princípio do Impulso Oficial no Processo Civil Brasileiro
Palavras-chave:
Cumprimento de Sentença, Princípio do Impulso Oficial, Título Executivo Judicial, Requerimento do Credor, Honorários Advocatícios.
Resumo
Com base nos métodos lógico, dedutivo e comparativo, o presente estudo chama o leitor a uma digressão sobre um dos mais importantes axiomas da Teoria Geral do Processo, qual seja, o Princípio do Impulso Oficial do Juiz, e sua consonância ou não com a nova sistemática de satisfação de um direito já reconhecido, a qual foi enxertada no ordenamento processual civil pátrio pela Lei n.° 11.232/05. Nesta frequência, observar-se-á que, a despeito de não mais considerar-se a execução de títulos judiciais - nos termos dos art. 475-I e seguintes da Lei Processual Civil - um processo autônomo, mas sim, um segundo “módulo” do processo cognitivo, essa execução não se desenrola pelo “impulso oficial do juiz”, como seria devido, mas sim, por requerimento daquele cujo crédito (quantia certa) já se encontra admitido.
Publicado
2009-09-30
Edição
Seção
Doutrinas
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