Invalidades no Direito das Famílias: Uma Análise Acerca da Anulação do Registro Civil de Paternidade por Erro Substancial
Resumo
O Direito das Famílias experimentou significativas transformações com o advento da Constituição Federal de 1988, máxime a consolidação da afetividade como elemento de vinculação ao reconhecimento de plurais arranjos familiares. A par, porém, da ambiguidade entre a fluidez das relações interpessoais, compreendidas em uma modernidade líquida, e o superior interesse da criança e do adolescente, propõe-se, por meio do método dedutivo e pesquisa bibliográfica, o reexame do regime de invalidades no Direito das Famílias, de modo a adequá-lo à nova roupagem desse dinâmico ramo. Infere-se que a caracterização do erro substancial, por si, não se afigura suficiente à anulação do registro civil de paternidade, exigindo-se, também, a inexistência de liame paterno-filial socioafetivo. Noutro vértice, mesmo que incomprovado o vício de consentimento, à míngua de vínculos biológico e socioafetivo de filiação, há de se abrir caminho à reconstrução de outra identidade familiar, alicerçada em verdadeiro afeto ou vínculo biológico de filiação, e não em uma falsa relação parental, isto é, ao fim e ao cabo: o que define a filiação são as circunstâncias depreendidas da convivência.Referências
ABREU FILHO, José de. O Negócio Jurídico e sua Teoria Geral. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
AMARAL, Francisco. Direito Civil: introdução. 7. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.
ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. 4. ed. Trad. Leonel Vallandro e Gerard Bornhein. São Paulo: Nova Cultural, 1991.
AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Negócio Jurídico: existência, validade e eficácia. São Paulo: Saraiva, 2002.
BARROSO, Luís Roberto. A razão sem voto: o Supremo Tribunal Federal e o Governo da Maioria. Revista Brasileira de Políticas Públicas, Brasília, v. 5, n. 2, 2015. Disponível em: https://www.publicacoesacademicas.uniceub.br/RBPP/article/view/3180. Acesso em: 10 jan. 2020.
BAUMAN, Zigmunt. Modernidade líquida. Trad. Plínio Dent-zien. Rio de Janeiro: Zahar, 2001.
BAUMAN, Zigmunt. Entrevista com Zigmunt Bauman [Entrevista concedida a Maria Lúcia Garcia Pallares-Burke]. Tempo Social, São Paulo, v. 16, n. 1, junho 2004. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-20702004000100015&lng=pt&nrm=iso&tlng=pt. Acesso em: 30 jan. 2020.
BETTI, Emilio. Teoria Geral do Negócio Jurídico. Trad. Servanda Editora. São Paulo: Servanda, 2008.
BRASIL. Código Civil (2002). Diário Oficial da União, Brasília, 10 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 19 out. 2019.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, 5 out. 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em: 19 out. 2019.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 932.692/DF. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. Brasília, 18 de dezembro de 2008. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=200700525078.REG. Acesso em: 18 out. 2019.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 878.694. Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno. Brasília, 10 de maio de 2017. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4744004. Acesso em: 07 jan. 2020.
CALDERÓN, Ricardo. Princípio da afetividade no direito de família. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
CARVALHO, Dimas Messias de. Parentalidade Socioafetiva e a Efetividade da Afetividade. Anais do IX Congresso Brasileiro de Direito de Família, 2013. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/assets/upload/anais/307.pdf. Acesso em: 03 fev. 2020.
DIAS, Maria Berenice. Direito das Famílias. 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2020.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral do Direito Civil. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
FACHIN, Luiz Edson. Comentários ao novo Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
GAMA, Guilherme Calmon Nogueira. Princípio da paternidade responsável. Revista de Direito Privado, n. 18, abr. 2004, p. 21-41.
GROENINGA, Giselle Câmara. Direito e psicanálise: um novo horizonte epistemológico. In: CONGRESSO BRASILEIRO IBDFAM, Anais [...]. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.
HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Família e Casamento em Evolução. Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre: Síntese, 1999.
LACAN, Jacques. A Família. Trad. Brigitte Cardoso e Cunha, Ana Paula dos Santos e Graça Lamas Graça Lapa. Lisboa: Assirio & Alvim Sociedade Editorial, 1981.
LÔBO, Paulo Luiz Neto. STJ autoriza desconstituição de paternidade mesmo após cinco anos de convivência. IBDFAM, 2015. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/noticias/5557/STJ+autoriza+desconstitui%C3%A7%C3%A3o+de+paternidade+mesmo+ap%C3%B3s+cinco+anos+de+conviv%C3%AAncia. Acesso em: 10 out. 2019.
MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da existência. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de Família: uma abordagem psicanalítica. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Direito Civil, alguns aspectos de sua evolução. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
PERLINGIERI, Pietro. Perfis do direito civil: introdução ao direito civil constitucional. Trad. Maria Cristina de Cicco. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Validade, nulidade e anulabilidade. Atualizado por Marcos Bernardes de Mello e Marcos Ehrhardt Jr. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
TEPEDINO, Gustavo. Dilemas do Afeto. Anais do X Congresso Brasileiro de Família, 2015.
VILLELA, João Batista. Desbiologização da Paternidade. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, 1979. Disponível em: https://www.direito.ufmg.br/revista/index.php/revista/article/view/1156/1089. Acesso em: 03 fev. 2020.
A Revista se reserva o direito de efetuar, nos originais, alterações de ordem normativa, ortográfica e gramatical, com o intuito de manter o padrão culto da língua, respeitando, porém, o estilo dos autores. As opiniões emitidas pelos autores são de sua exclusiva responsabilidade.
Os direitos autorais pertencem exclusivamente aos autores. Os direitos de licenciamento utilizado pelo periódico é a licença Commons Atribuição 4.0 Internacional. São permitidos o compartilhamento (cópia e distribuição do material em qualquer meio ou formato) e adaptação (remixar, transformar, e criar a partir do trabalho, mesmo para fins comerciais), desde que lhe atribuam o devido crédito pela criação original.