Vulnerabilidade da Pessoa em Epidemias e Catástrofes e a Constituição da República de 1988
Palavras-chave:
Catástrofes, Constituição da República de 1988, Direitos Fundamentais, Epidemias, Vulnerabilidade
Resumo
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê em diversos dispositivos a regulamentação de medidas a serem tomadas em situações de anormalidade, com especial destaque para o art. 136, parágrafos e incisos, visto que a instabilidade social gerada é ameaçadora da ordem pública, dos direitos individuais e coletivos e das condições do meio natural. A Epidemiologia Crítica tem se preocupado, também, com os aspectos psicossomáticos do adoecimento das populações e a sua correlação com as perdas advindas das catástrofes naturais e desastres coletivos. A atuação do Poder Público deixa a desejar em termos de políticas e engajamento nas necessidades das populações afetadas pelos acidentes naturais ou humanos, requerendo novas estratégias para a recuperação das áreas afetadas e o atendimento às famílias atingidas pelas catástrofes. Com vistas a suprir esta lacuna, a Lei n. 12.608 de 10 de abril de 2012 impõe à União, Estados e Municípios o dever de adotar medidas necessárias à redução dos riscos de desastres, com a colaboração de entidades públicas ou privadas e da sociedade em geral. Como resultado, obtém-se a tutela dos direitos fundamentais das pessoas vulneráveis em situação de anormalidade.
Publicado
2013-04-03
Edição
Seção
Doutrinas
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