A Responsabilidade Civil do Cirurgião Plástico nas Cirurgias Embelezadoras a Partir do Resultado Prometido
Palavras-chave:
Responsabilidade civil do cirurgião plástico, Cirurgias estéticas, Obrigação de resultado, Responsabilidade civil subjetiva.
Resumo
O número de cirurgias plásticas estéticas realizadas na sociedade moderna vem crescendo de forma vultosa, seja em decorrência da vaidade humana incentivada pelo consumismo ou pelas insatisfações psíquicas relativas ao bem-estar do paciente. Os avanços tecnológicos e científicos, bem como a facilitação ao acesso das técnicas cirúrgicas também contribuem para a popularização do procedimento. Ao optar pela cirurgia plástica, o paciente acredita veementemente que o resultado final dar-se-á da forma desejada, de acordo com a promessa do médico. Ocorre que, em alguns casos, o resultado prometido pelo cirurgião plástico não se verifica, o que acarreta a responsabilidade civil do cirurgião plástico nas cirurgias estéticas a partir do resultado prometido, pois a obrigação era de resultado, ou seja, o médico se comprometeu a atingir determinado fim, e este não foi consolidado. Nessa seara, busca-se esclarecer a razão pela qual a natureza jurídica dessa obrigação é de resultado, o que, não significa, por si só, que a responsabilidade do profissional liberal seja objetiva; o que ocorre é a transferência para o médico do ônus de demonstrar que o evento danoso decorreu de fatores alheios à prestação do seu serviço.
Publicado
2011-11-30
Edição
Seção
Doutrinas
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