A Responsabilidade Civil do Cirurgião Plástico nas Cirurgias Embelezadoras a Partir do Resultado Prometido

  • Mayna Marchiori de Moraes Universidade Estadual de Londrina - UEL
  • Rozane da Rosa Cachapuz Universidade Estadual de Londrina - UEL
Palavras-chave: Responsabilidade civil do cirurgião plástico, Cirurgias estéticas, Obrigação de resultado, Responsabilidade civil subjetiva.

Resumo

O número de cirurgias plásticas estéticas realizadas na sociedade moderna vem crescendo de forma vultosa, seja em decorrência da vaidade humana incentivada pelo consumismo ou pelas insatisfações psíquicas relativas ao bem-estar do paciente. Os avanços tecnológicos e científicos, bem como a facilitação ao acesso das técnicas cirúrgicas também contribuem para a popularização do procedimento. Ao optar pela cirurgia plástica, o paciente acredita veementemente que o resultado final dar-se-á da forma desejada, de acordo com a promessa do médico. Ocorre que, em alguns casos, o resultado prometido pelo cirurgião plástico não se verifica, o que acarreta a responsabilidade civil do cirurgião plástico nas cirurgias estéticas a partir do resultado prometido, pois a obrigação era de resultado, ou seja, o médico se comprometeu a atingir determinado fim, e este não foi consolidado. Nessa seara, busca-se esclarecer a razão pela qual a natureza jurídica dessa obrigação é de resultado, o que, não significa, por si só, que a responsabilidade do profissional liberal seja objetiva; o que ocorre é a transferência para o médico do ônus de demonstrar que o evento danoso decorreu de fatores alheios à prestação do seu serviço.

Biografia do Autor

Mayna Marchiori de Moraes, Universidade Estadual de Londrina - UEL
Mestranda em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina – UEL/PR, Pós-Graduada em Direito Aplicado lato sensu pela Escola da Magistratura do Estado do Paraná – EMAP;. Membro do Grupo de Pesquisa GEFACESCOM e GECORP da Universidade Estadual de Londrina – UEL/PR; E-mail: marchiorima@hotmail.com
Rozane da Rosa Cachapuz, Universidade Estadual de Londrina - UEL
Doutora em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUCSP; Mestra em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina – UEL/PR; Docente permanente do Programa de Mestrado em Direito Negocial da Universidade Estadual de Londrina – UEL/PR; Diretora cultural do Instituto Brasileiro de Direito de Família, IBDFAM – Londrina/PR; E-mail:. rozane_cachapuz@hotmail.com.br
Publicado
2011-11-30
Seção
Doutrinas