Inquéritos Policiais Eletrônicos: Eficiência em Benefício da Investigação e do Direito de Defesa
DOI:
https://doi.org/10.17765/2176-9184.2020v20n2p247-262Palavras-chave:
Direito de defesa, Eficiência, Inquérito policial eletrônico, Interesse público, Procedimentos eletrônicosResumo
O presente artigo tem por objetivo abordar questões atinentes à transição dos inquéritos policiais, tradicionalmente confeccionados em papel, para a forma eletrônica, com enfoque para a situação vivenciada no Estado de São Paulo, donde foram retirados os principais dados da pesquisa. No que se refere à metodologia, trata-se de um estudo bibliográfico com colheita de dados de modo qualitativo e cujas conclusões foram obtidas essencialmente por indução. Em termos de resultados, observou-se que a implantação da nova sistemática se encontra em estágio avançado no Estado de São Paulo, pois, em 2019, o inquérito eletrônico estava presente em mais de 1.700 das 1.752 Delegacias de Polícia, em 645 municípios, com mais de 31.800 inquéritos instaurados, num total de mais de 3 milhões e 800 mil páginas em formato eletrônico. A partir da argumentação desenvolvida no texto, os autores concluem que a virtualização dos inquéritos, além de gerar economia de recursos públicos, é capaz de proporcionar maior celeridade e eficiência a esses procedimentos, gerando ganhos para a sociedade (diminuição do risco da prescrição penal pelo decurso do tempo) e também para os próprios investigados (facilitação do exercício da defesa).Referências
AMARO, Mariana. Sistema eletrônico reduz custos e tempo de tramitação de processos administrativos. Jota, 19abr. 2019. Disponível em: https://www.jota.info/paywall?redirect_to=//www.jota.info/coberturas-especiais/inova-e-acao/processo-eletronico-reduz-custos-09042019. Acesso em: 17 ago. 2020.
BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo penal. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
BALDAN, Guilherme Ribeiro. Meio eletrônico: uma das formas de diminuição do tempo de duração do processo no 4º juizado especial cível de Porto Velho - RO. 2011 (Mestrado Profissional em Direito) - Fundação Getúlio Vargas, Rio de Janeiro, 2011. Disponível em: http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/8609/DMPPJ%20-%20GUILHERME%20RIBEIRO%20BALDAN.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 17 ago. 2020.
BARRETO JÚNIOR, Irineu Francisco. Atualidade do conceito de sociedade da informação para a pesquisa jurídica. In: PAESANI, Liliana Minardi (coord.). O direito na sociedade da informação. São Paulo: Atlas, 2007, p. 61-77.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n. 1.811/2015. Dispõe sobre o inquérito policial eletrônico, e dá outras providências. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=EC6AFB479EE0E74649454FA0233F2721.proposicoesWebExterno2?codteor=1345552&filename=PL+1811/2015. Acesso em: 17 ago. 2020.
BRASIL. Conselho Nacional do Ministério Público. Ministério Público: um retrato 2018, Brasília, 2018. Disponível em: http://www.cnmp.mp.br/portal/images/Publicacoes/documentos/2019/Anu%C3%A1rio_um_retrato_2018_ERRATA_1.pdf. Acesso em: 17 ago. 2020.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 17 ago. 2020.
BRASIL. Decreto-lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm. Acesso em: 17 ago. 2020.
BRASIL. Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2016. Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm. Acesso em: 17 ago. 2020.
BRASIL. Lei 13.245, de 12 de janeiro de 2016. Altera o art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13245.htm. Acesso em: 17 ago. 2020.
BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei n. 128/2018. Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para determinar que o inquérito policial será eletrônico, com peças assinadas digitalmente, e armazenado em um sistema informatizado único de âmbito nacional. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/132685. Acesso em: 17 ago. 2020.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula vinculante n. 14. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1230. Acesso em: 17 ago. 2020.
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Mandado de segurança n. 0033709-21.2011.4.03.0000. DJ 10/05/2013, Rel. Juiz Fed. Convoc. Márcio Mesquita. Disponível em: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaProcessual/Processo?NumeroProcesso=00337092120114030000. Acesso em: 17 ago. 2020.
CAMBI, Eduardo; CAMARGO, Gerson Zierbarth. Limites, possibilidades e consequências da extensão do contraditório ao inquérito policial (reflexões sobre o PLS 366/2015). Revista dos Tribunais, v. 980, p. 331-348, jun. 2017.
CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
CASTELLS, Manuel. A galáxia da internet. Tradução Maria Luiza X. de A. Borges. Rio de Janeiro: Zahar, 2003.
CHAPOLA, Ricardo. Polícia Civil de SP perde cinco agentes por dia, diz pesquisa. Veja – São Paulo, Cidades, 15 abr. 2019. Disponível em: https://vejasp.abril.com.br/cidades/policia-civil-de-sp-perde-cinco-agentes-por-dia-diz-pesquisa/. Acesso em: 17 ago. 2020.
COOTER, Robert; ULEN, Thomas. Ulen. Direito & economia. Porto Alegre: Bookman, 2010.
DIAS, Jean Carlos. Análise econômica do processo civil brasileiro. São Paulo: Método, 2009.
DOMINGUES, Paulo Sérgio. Legislativo 4.0: o desafio da criação de novas leis para um mundo em mutação. Cadernos Adenauer, ano XXI, n. 1, p. 35-58, 2020.
DUERSEN, Felipe van. O Brasil tem mais assassinatos do que todos esses países somados. Super Interessante, 08 out. 2019. Disponível em: https://super.abril.com.br/blog/contaoutra/o-brasil-tem-mais-assassinatos-do-que-todos-estes-paises-somados/. Acesso em: 02 abr. 2020.
FGV-CNJ. Uma análise quantitativa e qualitativa do impacto da implantação do processo judicial eletrônico (PJe) na produtividade dos tribunais. Brasília, 2017. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2018/02/8fca1c5a0d1bac23a1d549c6f590cfce.pdf. Acesso em: 02 abr. 2020.
FORGIONI, Paula A. Fundamentos do antitruste. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
GAVIÃO, Renato. O inquérito policial no Brasil e seus conceitos: questões de validade entre a forma e o conteúdo. 2015. (Mestrado em Direito) - Faculdade de Direito do Sul de Minas, Pouso Alegre, MG, 2015. Disponível em: https://www.fdsm.edu.br/mestrado/arquivos/dissertacoes/2016/07.pdf. Acesso em: 11 mai. 2020.
HERSCOVICI, Alain. A sociedade em rede e a universalização do mercado: elementos de análise. Revista Electrónica Internacional de Economía de las Tecnologías de la Información y de la Comunicación, n. 2, p. 28, jul./ago. 2000. Disponível em: https://seer.ufs.br/index.php/eptic/article /view/320/295. Acesso em: 02 abr. 2020.
INQUÉRITO policial digital vai tirar policiais de tarefas burocráticas e coloca-los na investigação. SAJ Digital, 16/11/2016. Disponível em: https://www.sajdigital.com/tribunal-de-justica/inquerito-policial-digital-santos/. Acesso em: 17 ago. 2020.
JUSTIÇA de São Paulo inaugura encaminhamento de inquérito policial digital. Consultor Jurídico, 26/12/2015. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2015-dez-26/justica-sao-paulo-inaugura-encaminhamento-inquerito-digital. Acesso em: 02 abr. 2020.
LARA, Wallace. MP aponta problemas nos gastos da Secretaria de Segurança de SP e acusa pasta de ‘grave ineficiência’. G1, 14 maio 2019. Disponível em: https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2019/05/14/mp-acusa-secretaria-de-seguranca-publica-de-sp-de-grave-ineficiencia-e-aponta-problemas-nos-gastos-da-pasta.ghtml. Acesso em: 02 abr. 2020.
LEITÃO JÚNIOR, Joaquim. O inquérito policial eletrônico e os desafios da polícia judiciária do futuro. GEN Jurídico, 13 dez. 2017. Disponível em: http://genjuridico.com.br/2017/12/13/inquerito-policial-eletronico-policia-judiciaria-do-futuro. Acesso em: 17 ago. 2020.
LÉVY, Pierre. Cibercultura. 2. ed. 6. reimp. São Paulo: Editora 34, 2007.
LISBOA, Roberto Senise. O consumidor na sociedade da informação. In: PAESANI, Liliana Minardi (coord.). O direito na sociedade da informação. São Paulo: Atlas, 2007, p. 113-142.
LOPES JÚNIOR, Aury. Direito processual penal. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
MARTINS, Marcelo Guerra; ALCÂNTARA, Eduardo Sorrentino de; GALLINARO, Fábio. Virtualização do inquérito policial e eficiência: típico reflexo da era informacional. Revista Jurídica Cesumar, v.18, n. 2, p. 549-571.
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 9. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1984.
MISSE, Michel. O papel do inquérito policial no processo de incriminação no Brasil: algumas reflexões a partir de uma pesquisa. Revista Sociedade e Estado, v. 26, n. 1, p. 15-27, jan./abr. 2011.
MORAES, Rafael Francisco Marcondes; ORTIZ, Luiz Fernando Zambrana. Inquérito policial eletrônico: tecnologia, garantismo e eficiência na investigação criminal. In: GIORDANI, Manoel Francisco de Barros da Motta Peixoto; MORAES, Rafael Francisco Marcondes de (coord.). Estudos contemporâneos de polícia judiciária. São Paulo: LTr, 2018, p. 83-96.
NO TJ-SP, processo eletrônico reduz burocracia e o tempo da ação. Consultor Jurídico, 27 fev. 2016. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2016-fev-27/tj-sp-processo-eletronico-reduz-burocracia-tempo-acao. Acesso em: 17 ago. 2020.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
ORTIZ, Luiz Fernando Zambrana. Inquérito policial eletrônico: prática deferida. Instituto Innovare. Disponível em: https://www.premioinnovare.com.br/praticas/inquerito-policial-eletronico. Acesso em: 17 ago. 2020.
PEIXINHO, Manoel Messias. Aplicabilidade dos princípios do contraditório e da ampla defesa no inquérito policial. Breves anotações sobre as inovações da Lei n. 13.245/2016 (Estatuto da Advocacia). Quaestio Iuris, v. 9, n. 2, p. 1060-1074, 2016.
ROTH, João Luiz. Por que não crescemos como os outros países? São Paulo: Saraiva, 2006.
SANCHES, Raquel Cristina Ferraroni; SPONCHIADO, Viviane Boacnin. A utilização do inquérito policial eletrônico como ferramenta para efetivar a investigação dos crimes envolvendo violência doméstica familiar contra as mulheres. Revista Internacional Consinter de Direito, ano III, n. V, p. 1, Disponível em: https://revistaconsinter.com/revistas/ano-iii-numero-v/direito-penal-e-criminologia/a-utilizacao-do-inquerito-policial-eletronico-como-ferramenta-para-efetivar-a-investigacao-dos-crimes-envolvendo-violencia-domestica-e-familiar-contra-as-mulheres/ Acesso em: 11 mai. 2020.
SOUZA FILHO, Gerson Amaro de. Poder probatório do inquérito policial: a importância dos elementos informativos e das provas antecipadas, cautelares e não repetíveis para o processo penal. Revista de Ciências Jurídicas, v. 15, n. 2, p. 145-154, set. 2014.
TAKAHASHI, Takeo. Sociedade da informação no Brasil: livro verde. Brasília: Ministério da Ciência e Tecnologia, 2000. Disponível em: https://www.governoeletronico.gov.br/documentos-e-arquivos/livroverde.pdf. Acesso em: 17 ago. 2020.
TOFFLER, Alvin. A terceira onda. 18. ed. São Paulo: Record. 1980.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
UNITED NATIONS. Economic and Social Comission for Western Asia. Information Society measurament: building a common benchmarking model for the ESCWA Region. New York: United Nations, 2011. Disponível em: https://www.unescwa.org/publications/information-society-measurement-building-common-benchmarking-model-escwa-region. Acesso em: 17 ago. 2020.
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